Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, o...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12992 Direito Urbanístico
Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,
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LEI 6766/79Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Princípio do Concurso Voluntário!

Abraços

Art. 22, da Lei nº 6.766/79:

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Gab. A

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

Não confundir com o art. 17 (sobre os espaços não poder ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento - etapa anterior ao registro)

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento , salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (art. 23 fala sobre os casos de cancelamento de registro)

complementando...

JURISPRUDÊNCIA: Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento.

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