A respeito dos benefícios, de acordo com a Lei nº. 8.112/90...
A respeito dos benefícios, de acordo com a Lei nº. 8.112/90 analise as afirmativas, identificando com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao maior vencimento do serviço público, salvo no caso de natimorto.
( ) O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disposição, por dependente econômico.
( ) Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
( ) Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
( ) Será licenciado, com remuneração proporcional aos danos sofridos, o servidor acidentado em serviço.
Assinale a alternativa CORRETA, na sequência
de cima para baixo:
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I- Falso:
Na realidade, o auxílio natalidade tem como base o menor vencimento do serviço público, e não o maior, como aduzido. É neste sentido o teor do art. 196 da Lei 8.112/90:
"Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto."
II- Falso:
Trata-se de benefício que não abrange o servidor "em disposição", como erroneamente dito pela Banca. A propósito, confira-se o teor do art. 197 da Lei 8.112/90:
"Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico."
III- Verdadeiro:
Cuida-se de proposição alinhada com a norma do art. 202 da Lei 8.112/90:
"Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."
IV- Verdadeiro:
A presente afirmativa está em perfeita conformidade com o art. 207, caput e §2º, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo:
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."
(...)
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto."
V- Falso:
A remuneração, neste caso, é integral, e não proporcional, conforme aduzido pela Banca. Na linha do exposto, o teor do art. 211 da Lei 8.112/90:
"Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."
Do exposto, a sequência correta fica sendo: F-F-V-V-F.
Gabarito do professor: C
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Gab. LETRA C
8.112
(F)Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
(F)Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
(V)Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
(V)Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 2 No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
(F)Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Auxilio Funeral: maior remuneração;
Auxílio Natalidade: menor vencimento do serviço público.
O Decreto 6.690/2008 prevê a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, totalizando o prazo de 180 dias.
O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
GABARITO: LETRA C
FFVVF
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
(...)
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
(NÃO É CONCEDIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR "EM DISPOSIÇÃO).
(...)
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
(...)
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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