Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hi...

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Q64829 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada acerca da adoção.

Antônio e Joana, casados entre si, resolveram adotar uma criança. Durante o processo de adoção, iniciado o estágio de convivência, eles se separaram de fato e se divorciaram. Nessa situação, será ainda possível a adoção por esses interessados, desde que comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não é detentor da guarda acordada entre eles.
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O item está CERTO, conforme preconiza o §4º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA):

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

§ 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

§ 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


RESPOSTA: CERTO.

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Comentários

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A adoção está totalmente regulada pelo ECA e não mais pelo CC após o advento da lei nº 12.010/09. Senão vejamos:

Art. 42, § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
 

CERTO.

Adotar é uma grande responsabilidade, igualando-se a um filho gerado, nascendo assim um vínculo afetivo de ambos, ou apenas da parte adotada. O Legislador atento aos Direitos fundamentais, resolveu muitas das questões da adoção, igualando os direitos do adotado a um filho, como gerado fosse.   

Art 42, §4º ECA

     Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Pra mim esta questao é anulável, porque faltou falar claramente na sobre questão este outro requisito:

 acordo sobre a guarda e o regime de visitas...

certo.

art. 42

§ 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

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