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Q1169090 Direito Tributário

De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Com base nisto, considere as afirmativas a seguir:


I - O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

II - O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

III - O lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo depois de extinto o direito da Fazenda Pública, nos casos em que comprove omissão ou inexatidão.

Alternativas

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Tema da Questão: Lançamento Tributário segundo o Código Tributário Nacional (CTN).

1. Interpretação do Enunciado:

A questão trata do lançamento tributário, que é o procedimento administrativo formalizado pela autoridade fiscal para constituir o crédito tributário. Segundo o CTN, o lançamento pode ser feito com base na declaração do contribuinte ou de terceiros que prestam informações necessárias.

2. Legislação Aplicável:

A questão está fundamentada nos artigos 142 e 149 do CTN. O artigo 142 trata do lançamento como ato privativo da autoridade administrativa, e o artigo 149 menciona as hipóteses de revisão de ofício do lançamento.

3. Explicação do Tema Central:

O lançamento tributário é essencial para a constituição do crédito tributário, e o CTN permite sua revisão de ofício em casos específicos, como omissão ou inexatidão de informações. Compreender essas hipóteses é crucial para resolver a questão.

4. Exemplo Prático:

Imagine que um contribuinte deixa de declarar um imóvel para fins de IPTU. A autoridade fiscal pode lançar de ofício esse tributo, revisando quaisquer erros ou omissões detectados posteriormente.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta porque afirma que somente as afirmativas I e II estão corretas. Ambas estão de acordo com o art. 149 do CTN, que permite o lançamento de ofício quando a declaração não é prestada no prazo (afirmativa I) ou quando é necessário rever fatos não conhecidos anteriormente (afirmativa II).

6. Análise das Alternativas Incorretas:

- Afirmativa III: Está incorreta porque afirma que o lançamento pode ser revisto de ofício mesmo após a extinção do direito da Fazenda Pública, o que não é permitido pelo CTN. A revisão de ofício deve ocorrer dentro do prazo decadencial.

7. Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nas expressões absolutas, como "mesmo depois de extinto", que sugerem uma impossibilidade jurídica. Compare sempre as alternativas com o texto literal da legislação para evitar erros de interpretação.

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Gabarito: A.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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