O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão ...
O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
Constituem tais requisitos:
O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
Constituem tais requisitos: