No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumpr...

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Q17579 Direito Tributário
Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.
No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a obrigação tributária no contexto do direito tributário nacional.

Tema Jurídico: A questão aborda a obrigação acessória e sua conversão em obrigação principal em caso de descumprimento pelo contribuinte. No direito tributário, a obrigação acessória é um dever instrumental, como manter registros fiscais, enquanto a obrigação principal envolve o pagamento de tributos.

Legislação Aplicável: O tema é regido pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 113, §§ 1º e 2º. O § 2º do artigo 113 estabelece que, pelo simples descumprimento de uma obrigação acessória, ela se converte em obrigação principal no que se refere à penalidade pecuniária.

Explicação do Tema Central: Quando uma pessoa jurídica não cumpre uma obrigação acessória, como manter documentação fiscal, isso gera uma obrigação principal referente à multa pela infração. Essa transformação ocorre porque a obrigação acessória tem a função de facilitar a fiscalização e arrecadação, e seu descumprimento prejudica esse processo.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que é obrigada a manter seus livros contábeis por um determinado período. Se ela não o fizer, essa falta constitui uma infração. Assim, a obrigação de manter os livros (acessória) transforma-se na obrigação de pagar a multa (principal) por não os ter mantido.

Justificativa da Alternativa Correta ("Certo"): A alternativa considerada certa é válida porque, conforme o CTN, a inobservância da obrigação acessória resulta diretamente na obrigação principal de pagar uma multa. Isso está em linha com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que reconhecem a transformação automática dessa obrigação.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões de múltipla escolha ou de certo e errado, é essencial identificar as palavras-chave, como "obrigação acessória" e "obrigação principal". Conhecer a função de cada tipo de obrigação e a consequência do descumprimento é crucial para acertar a resposta.

Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento a termos como "deverá ser convertido", que indicam uma consequência automática de acordo com a legislação, evitando confundir-se com situações que exigem condicionantes adicionais.

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Código Tributário NacionalArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2°. A obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

embora o CTN mencione que se converte, o mais correto é afirmar que o descumprimento da ob. acessória cria nova ob. principal (multa). Mas a literalidadde da lei prescreve sim, conforme a alternativa que:"converte-se"

No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

 

EMBORA 99% da afirmação esteja correta, estando inserida no texto do art. 113, §3º, do CTN, a expressão: deverá ser convertida, não nos parece adequada, pois o dispositivo da CF, afirma textualmente, a expressão: SERÁ CONVERTIDA!

GABARITO: CERTO 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

 

ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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