O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Admi...

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Q736881 Legislação Estadual
O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto n° 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,
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Gabarito B)

Decreto n° 14.689/1995 Art. 46. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração.

Art. 47. O Auto de Infração será lavrado por funcionário competente, no local da verificação da falta, e dele constarão no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - os valores do tributo lançado de ofício e da penalidade proposta;

VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

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