Integram os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre outros, ...

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Q221504 Direito Eleitoral
Integram os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre outros, dois Juízes de Direito
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Conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

RESPOSTA: ALTERNATIVA E

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LETRA E
LEI 4737/65
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


BONS ESTUDOS!
BB
 

PRESIDENTE SÓ NOMEIA OS ADVOGADOS NOS TRE E TSE.
CF/88 Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.


§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Então fica assim:
No TSE, haverá o envio de lista sêxtupla (feita pelo STF, e não a OAB) ao Presidente da República para a escolha e nomeação.
Nos TRE´s, a escolha será feita pelo Tribunal de Justiça e o Presidente da República irá apenas nomear.
TRE(Tribunal Regional Eleitoral) = art.120 CRFB/88. Haverá um TRE na capital de cada Estado e um TRE no DF.
 
 
a) Composição = composto por 07 membros:
- 02 desembargadores do TJ, escolhidos por eleição e voto secreto (+ 2 suplentes);
- 02 juízes de Direito, escolhidos 
por eleição e voto secreto pelo TJ (+2 suplentes);
- 01 desembargador federal (nos Estados onde tiver TRF) ou 1 juiz federal (quando não tiver TRF):
 
Obs.:Nos TRF’s da 1ª Região (DF), 2ª (RJ), 3ª (SP), 4ª (RS) e 5ª Região (PE) serão escolhidos desembargadores federais. Logo, nos demais Estados serão escolhidos juízes federais (ex.: MG).
 
- 02 advogados (+ 2 suplentes) = advogados escolhidos por duas listas tríplices (3+3) pelo TJ, que encaminhará ao TRE e posteriormente enviará ao TSE. Este, por sua vez, manda a lista ao Presidente da República para a escolha de dois advogados (um de cada lista

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