Em 21 de dezembro de 2017 o Ministro da Educação Mendonça F...
Em 21 de dezembro de 2017 o Ministro da Educação Mendonça Filho, editou a Portaria Ministerial de Nº 23. Nas disposições gerais, em seu Art. 1º está definido que o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, passa a ser estabelecido por esta Portaria. Mais especificamente, o capítulo V refere-se ao ciclo avaliativo e das disposições específicas aos processos de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Conforme o Art. 38, em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos:
A- Atos autorizativos válidos;
B- Não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 5 (cinco ) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso;
C- Indicadores de qualidade satisfatórios;
D- Não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso;
E- Inexistência de medida de supervisão em vigor.
É totalmente VERDADEIRO afirmar que:
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Com base na análise da Portaria Ministerial de Nº 23, editada em 21 de dezembro de 2017 pelo Ministro da Educação Mendonça Filho, identificamos que o Art. 1º estabelece o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES), e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. No capítulo V, que trata do ciclo avaliativo e das disposições específicas aos processos de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, o Art. 38 permite a prorrogação da validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso vigente sem a necessidade de avaliação externa in loco, desde que sejam atendidos determinados requisitos.
Esses requisitos incluem:
- Atos autorizativos válidos;
- Não ser penalizado em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 5 anos;
- Indicadores de qualidade satisfatórios;
- Não ser penalizado em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 anos;
- Inexistência de medida de supervisão em vigor.
Diante das alternativas apresentadas:
- A - As questões A e B estão corretas.
- B - Apenas a questão B está incorreta.
- C - As questões A, B, D e E estão corretas.
- D - Apenas a questão E está correta.
- E - Todas as questões se complementam, portanto, estão corretas.
A resposta correta é a alternativa B, pois, após a análise, percebemos que a alternativa B é a única que apresenta uma incoerência, indicando que apenas a questão B está incorreta, o que não condiz com as disposições da Portaria.
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Art. 38. Em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - atos autorizativos válidos;
II - indicadores de qualidade satisfatórios;
III - não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso; e
IV - inexistência de medida de supervisão em vigor.
VII - não terem sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a IES.
GABARITO - LETRA B
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