Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsa...

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Q1336552 Administração Financeira e Orçamentária
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, disporá sobre as matérias abaixo, EXCETO:
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Demostrativo de compatibilidade é LOA

Gab: D

LRF

Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no  e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho

e) normas relativas ao controle de custos

Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2 O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

A questão em apreço exige que tenhamos conhecimentos sobre as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No caso em tela, marquemos a alternativa que não está de acordo com o que a LRF fala sobre o assunto.

Segundo o artigo Art. 4 , I, A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre:

  • equilíbrio entre receitas e despesas;

  • critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

  • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

  • demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

O conteúdo apresentado pela alternativa "D" compete à Lei Orçamentaria Anual (LOA).

GABARITO: D

Fonte:

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

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