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O tema da questão é o benefício assistencial do idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Este benefício está regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 e é parte do sistema de Seguridade Social, que inclui saúde, previdência e assistência social.
De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial é destinado a idosos com idade mínima de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Exemplo Prático: Imagine um idoso de 68 anos que nunca contribuiu para a previdência social, vive sozinho e possui uma renda muito baixa. Este idoso pode solicitar o benefício assistencial ao idoso, desde que atenda aos critérios de carência econômica estipulados pela LOAS.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - exige idade mínima de 65 anos - está correta porque é um dos requisitos fundamentais estabelecidos pela legislação para que um idoso possa ter acesso ao benefício assistencial.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - dá direito ao abono anual: Esta alternativa está incorreta. O benefício assistencial não dá direito ao abono anual, pois ele não é uma aposentadoria ou pensão, mas sim um auxílio assistencial.
- B - gera pensão por morte: Também está incorreta. O benefício assistencial não tem caráter previdenciário, portanto, não gera pensão por morte após o falecimento do beneficiário.
- D - exige contribuição: Esta alternativa é incorreta. O benefício assistencial não exige contribuição prévia, justamente por se tratar de uma política de assistência social destinada a quem não tem condições de contribuir para a previdência.
Dica: Ao se deparar com questões sobre benefícios assistenciais, lembre-se de que eles não requerem contribuição e estão focados em atender necessidades básicas, ao contrário dos benefícios previdenciários.
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O Estatuto do Idoso alterou o disposto na L. 8742/93, exigindo idade mínima de 65 anos.
L. 10.741/03. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
L. 8742/93. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Letra C.
L. 10.741/03. Art. 34.
Sobre o benefício assistencial ao idoso e ao deficiente
Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
OBS:
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.4/2007:
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