João, no dia 14 de novembro de 2023, ingressou em um estabe...

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Q2448585 Direito Penal
João, no dia 14 de novembro de 2023, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante o emprego de uma arma de fogo, subtraiu o numerário existente no caixa, evadindo-se na sequência. Durante o processo penal, foi juntado, aos autos, um laudo pericial, em observância às formalidades legais, demonstrando que, à época dos fatos, João, em razão de uma determinada doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta que praticou.


Considerando as disposições do Código Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, João será absolvido:
Alternativas

Comentários

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A sentença absolutória se divide em:

  • própria: resulta na simples absolvição do réu.
  • imprópria: face ao réu inimputável, impondo-lhe medida de segurança.

Elementos da culpabilidade:

  • imputabilidade
  • excludentes: menoridade, doenç@ ment@l, desenvolvimento mental incompleto, embri@guez acidental completa.
  • potencial consciência da ilicitude
  • excludentes: erro de proibição inevitável.
  • exigibilidade de conduta diversa
  • excludentes: coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

Para identificar a excludente de culpabilidade na lei, estará escrito "isenta de pena".

Qualquer erro, me avisem por mensagem.

Fonte: meus resumos.

Relembrando a diferenciação:

A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena. Na culpabilidade afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido. Segundo o Código penal são elementos da culpabilidade: a imputabilidade; a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

A excludente de culpabilidade nada mais é que a circunstância da conduta que afasta esses elementos supracitados e podem ocorrer em casos de: doença mental; menoridade; embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; erro de proibição; coação moral irresistível e obediência hierárquica.

A ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, consistindo na prática de uma ação ou omissão ilegal. Isto é, a conduta é contrária ao Direito. A excludente de ilicitude é a exceção permissiva para essa conduta ilícita e quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em consequência, o sujeito deve ser absolvido. São causas que excluem a ilicitude do fato: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

A tipicidade consiste no nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato. Isto é, para que haja crime, é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica (definição legal do delito). A excludente de tipicidade é a conduta praticada que deixa de possuir os elementos necessários para o enquadramento no tipo penal. São exemplos mais comuns: erro de tipo inevitável, invencível, escusável; desistência voluntária e arrependimento eficaz; coação física irresistível; crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância.

Sentença Absolutória:



Sentença absolutória própria

É assim considerada a sentença que se fundamenta em alguma das hipóteses do artigo 386, como inexistência do fato ou inexistência de provas. A conclusão aqui é que o acusado não é culpado pelos crimes que lhe foram imputados. Em uma sentença absolutória própria, não é imposta nenhuma sanção ou penalização ao réu.

Sentença absolutória imprópria

Nesta sentença existe o reconhecimento do crime ou da infração penal, mas a penalização é revertida em medida de segurança. Isso pode acontecer quando o réu é inimputável ou semi-imputável. Chama-se "imprópria" justamente por conter um caráter sancionatório, mas que não configura a pena.

Gabarito: a) aos colegas não assinantes

absolvição imprópria pressupõe, necessariamente, a imposição de uma medida de segurança - espécie de sanção penal cuja natureza é essencialmente preventiva - ao réu inimputável - aquele que, a despeito de ter praticado uma conduta criminosa, não pode cumprir pena.

Absolvição própria: réu será absolvido quanto à sentença penal e quanto à medida de segurança.

Absolvição imprópria: réu será absolvido quanto à sentença penal, mas é sujeito a uma medida de segurança.

Absolvição Imprópria- pode ser absolvido, mas ainda caberá uma medida de segurança contra o inimputável.

Internação ou tratamento ambulatorial.

#Pertencerei PRF BRASIL

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