João caminhava pelo Parque XYZ, no Município Alfa, ocasião e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2448592 Direito Penal
João caminhava pelo Parque XYZ, no Município Alfa, ocasião em que Caio, empregando uma arma de fogo, anunciou a prática do crime, exigindo a entrega do telefone celular da vítima. João, após entrar em luta corporal com Caio, desferiu-lhe um soco no rosto, causando-lhe imediato desmaio. Socorrido no hospital mais próximo, Caio recobrou prontamente a consciência, demonstrando perfeito estado de saúde.


Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que não há crime, uma vez que João atuou sob o manto do(a):
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB E

GAB. E

Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

As causas excludentes da ilicitude são as situações em que a lei prevê que um ato que seria tratado como crime, pela sua circunstância específica

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;     

II - em legítima defesa;   

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

 Legítima defesa

    CP Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Estado de necessidade

 CP, art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Estado de necessidade -> perigo ATUAL

Legítima defesa -> injusta agressão ATUAL ou IMINENTE 

Gab: E

GABARITO LETRA E

CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

A legítima defesa pode ser:

→ Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. Assim, se A agride B e este, em legítima defesa, agride A, está cometendo lesões corporais (art. 129), mas não há crime, em razão da presença da causa excludente da ilicitude.

→ Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.

→ Própria – Quando o agente defende um bem jurídico próprio.

→ De terceiro (de outrem) – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

 Real – Quando a situação justificante (a agressão injusta atual ou iminente) existe, de fato, no mundo real.

→ Putativa – Quando a situação justificante (a agressão injusta atual ou iminente) não existe no mundo real. Ou seja, o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão está prestes a ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;     

II - em legítima defesa;   

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

 Legítima defesa

    

CP Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

GAB: LETRA E

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo