João caminhava pelo Parque XYZ, no Município Alfa, ocasião e...
Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que não há crime, uma vez que João atuou sob o manto do(a):
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GAB E
GAB. E
Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
As causas excludentes da ilicitude são as situações em que a lei prevê que um ato que seria tratado como crime, pela sua circunstância específica
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Legítima defesa
CP Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estado de necessidade
CP, art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Estado de necessidade -> perigo ATUAL
Legítima defesa -> injusta agressão ATUAL ou IMINENTE
Gab: E
GABARITO LETRA E
CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A legítima defesa pode ser:
→ Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. Assim, se A agride B e este, em legítima defesa, agride A, está cometendo lesões corporais (art. 129), mas não há crime, em razão da presença da causa excludente da ilicitude.
→ Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.
→ Própria – Quando o agente defende um bem jurídico próprio.
→ De terceiro (de outrem) – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.
→ Real – Quando a situação justificante (a agressão injusta atual ou iminente) existe, de fato, no mundo real.
→ Putativa – Quando a situação justificante (a agressão injusta atual ou iminente) não existe no mundo real. Ou seja, o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão está prestes a ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Legítima defesa
CP Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
GAB: LETRA E
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