Quanto à cláusula “sem despesas”, lançada pelo sacado...

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Q127017 Direito Notarial e Registral
Quanto à cláusula “sem despesas”, lançada pelo sacador de uma letra de câmbio, assinale a alternativa CORRETA.

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Temos verificado, pela prática jurisdicional, que em virtude de operações comerciais, empresas e sobretudo instituições bancárias, tornando-se portadoras de letras de câmbio, são estas dadas à execução sem consideração para a existência ou não da cláusula sem despesas.
Nos termos do art.º 46.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), pode um endossante ou avalista, pela cláusula sem despesas, sem protesto ou por outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto, por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção, sabendo que se a cláusula for escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra.
Assim, se uma letra é sacada por A e aceite por B e na mesma não for aposta a cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", não pode o portador da letra executar A e B, mas apenas o aceitante B, pois só em relação a este reveste a letra a natureza de título executivo.
A isto não obsta o preceituado no art.º 47.º da LULL, segundo o qual o portador tem legitimidade para demandar todos os obrigados na acção cambiária, o que incluiria quer o aceitante, quer o endossante.
Na verdade, a LULL apresenta uma breve noção de protesto cambiário, no seu art.º 44.º, onde se refere que "a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou pagamento). O protesto serve, nos termos do art.º 25.º da mesma Lei, para que o portador conserve o seu direito de recurso (acção recursória) contra os endossantes e contra o sacador.
Ora, sendo certo que a falta de protesto não implica a perda dos direitos do portador contra o obrigado directo (isto é, o sacado-aceitante), nos termos do art.º 53.º LULL, não tendo havido a aposição da cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", expirado que seja o prazo fixado para fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante".
Por conseguinte, se numa letra consta a cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", o portador poderá instaurar acção executiva contra qualquer dos subscritores da letra que não tenha sido paga na data do vencimento, não carecendo de realizar qualquer outro acto, nomeadamente de protesto. Porém, se numa letra não for aposta a referida cláusula, o portador da mesma só pode instaurar acção executiva contra o aceitante. Para que a execução também corra contra endossantes, sacador ou demais obrigados, é necessário que o portador lavre o respectivo instrumento de protesto. Instaurada, porém, execução, v.g., contra aceitante e sacador, não tendo sido aposta na letra a cláusula sem despesas e sem que tenha sido lavrado o respectivo instrumento de protesto, quid juris ? Consideramos que nesse caso, deve o exequente ser convidado pelo Juiz, nos termos do art.º 811.º-A do CPC, com fundamento na desconformidade dos títulos e das partes em presença, a escolher entre uma das seguintes opções: ou oferece novo articulado, desistindo da execução contra o sacador e/ou demais obrigados (continuando a execução apenas contra o aceitante) ou deduz uma cumulação inicial de execuções, nos termos do art.º 53.º do C.P.C.. Estas, parecem-nos ser as duas únicas soluções processualmente admissíveis. Se porventura o exequente se recusar a corrigir o seu articulado, duas situações são passíveis de configurar: 1) Se for formulado um único pedido, pode o Juiz indeferir liminar e parcialmente quando daí resulte a exclusão de algum dos executados; 2) Se numa execução constarem letras com cláusula sem despesas e outras sem essa cláusula, não sendo possível o indeferimento parcial com exclusão de algum executado, deve a execução ser indeferida na totalidade (art.º 811.º-A, n.º 2 a contrario C.P.C.).

As cláusulas "SEM DESPESAS" ou "SEM PROTESTOS", conforme a Lei Uniforme dispensa o portador  de prévio protesto da Letra de Câmbio para o exercício do direito de ação contra o sacado e os outros obrigados.


Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem

despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por

falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo

prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela

se prevaleça contra o portador.

Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os

signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a

esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as

respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um

avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.



 

aqui está o texto de lei que nos interessa, que na verdade é um ANEXO da lei uniforme (Dec. 57.663/66):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf

Força time!!

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