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Com base nas normas constitucionais que tratam da ordem econômica e financeira e da ordem social, a opção correta é aquela que afirma que as universidades, entes com autonomia didático-científica, patrimonial, administrativa e de gestão financeira, devem tratar como indissociáveis as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
A assertiva correta está contida na alternativa “e”, com fulcro no artigo 207 da CF/88. Nesse sentido:
Art. 207, CF/88 – “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
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Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Letra C:
CF 88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Letra D:
CF 88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 53749 SC 2005.04.01.053749-0 (TRF-4)
Data de publicação: 03/05/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONAB. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMPRESAPÚBLICA NÃO ISENTA. LEI 9.028 /95-ART. 24-A. PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS APENAS À FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei 9.028 /95 em seu art. 24-A menciona expressamente que são isentas de custas somente a União e suas autarquias e fundações. 2. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, como o previsto no art. 188 do CPC , não são extensíveis às empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público (art. 10 da Lei 9.469 /97).
Art. 173, § 2º, CF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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