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Q609911 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, especificamente no que diz respeito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.

O tema central aqui é a imunidade tributária cultural, que é a proibição de instituir impostos sobre determinados bens culturais, com o objetivo de promover a cultura nacional. Essa imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "e", da Constituição Federal de 1988.

Segundo a Constituição, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. A exceção a essa regra é a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Exemplo Prático: Um CD de música produzido no Brasil, contendo canções de um compositor brasileiro, não pode ser alvo de impostos, o que incentiva a produção e disseminação da música nacional.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa D está correta porque descreve exatamente a situação prevista na Constituição: "fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais de autores brasileiros" estão imunes de impostos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A imunidade não se aplica a videofonogramas musicais produzidos no Mercosul; a Constituição é específica sobre a produção no Brasil.

B - A imunidade se aplica aos fonogramas e videofonogramas, não a obras em geral ou a exclusão dos suportes materiais não é mencionada na Constituição.

C - A inclusão de "autores estrangeiros residentes no Brasil, há pelo menos dois anos" não está prevista na imunidade constitucional, que se concentra em autores brasileiros.

E - Semelhante à alternativa B, esta opção inclui artistas, mas a imunidade focaliza especificamente fonogramas e videofonogramas de autores brasileiros, sem excluir suportes materiais.

Uma pegadinha que pode confundir é a menção a autores estrangeiros residentes no Brasil, o que não se encaixa na imunidade cultural descrita pela Constituição.

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Gabarito Letra C

Trata-se da imunidade musical:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

se você perceber bem, a CF não deu vez ao estrangeiro, sobre ele incide todos os impostos.

bons estudos

Exemplos:

Bono Vox cantando "Asa Branca" produzido no Brasil é imune

Caetano Veloso cantando "New York, New York" produzido no Brasil é imune

Roberto Carlos cantando "Bate forte o tambor" produzido em Paris não é imune

"Se você perceber bem, a CF não deu vez ao estrangeiro, sobre ele incide todos os impostos."

 

O renatão é fera: mas o estrangeiro tem vez sim, caso ele grave uma música de um autor brasileiro (uma música do caetano, por exemplo) e o CD seja produzido no país, ele terá a imunidade.

 

Para o brasileiro é mais fácil, claro, só perde a imunidade se gravar fora do Brasil, então se o Roberto Carlos gravar uma música da beyonce, cantada em inglês, desde que seja produzido no Brasil, terá a imunidade.

Letra D.

De acordo com a Constituição Federal, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre 

 a) videofonogramas musicais produzidos no Mercosul (No Brasil), contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. 

 b) obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, excluídos ( como também) os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. 

 c) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, ou de autores estrangeiros residentes no Brasil, há, pelo menos, dois anos. (O Art 150, II, e da CF/88não aborda essa situação).

 d) fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais de autores brasileiros. 

 e) obras em geral, compostas no Brasil, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas estrangeiros residentes no Brasil há, pelo menos, dois anos, excluídos os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

GABARITO LETRA D 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

VI - instituir impostos sobre:

 

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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