O mecanismo que autoriza a adoção de crianças e adolescentes...
Art. 1.º É autorizada a adoção de menor de dezoito anos de idade por duas pessoas do mesmo sexo. § 1.º O ato de adoção será efetuado por meio de escritura pública. § 2.º O registro da escritura pública de adoção no cartório de registro civil de pessoas naturais será constitutivo da personalidade jurídica do adotado. Art. 2.º O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, por ambos os genitores adotivos, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 3.º Havendo filhos legítimos de um dos adotantes, o filho adotado nos termos desta lei terá direito à metade da herança atribuída a cada filho legítimo. Art. 4.º Aplica-se, no que couber, aos fatos regulados por esta lei, o disposto na Lei n.º 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que o deputado X tenha solicitado à consultoria legislativa um parecer acerca da adequação do Projeto de Lei acima à Constituição da República, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil e à Lei de Registros Públicos, julgue o item seguinte, formulado com trechos do parecer da referida consultoria.
O § 2.º do art. 1.º está em harmonia com a Lei de Registros Públicos, que atribui natureza constitutiva da personalidade ao registro civil de pessoas naturais.
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Comentários
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Gabarito:"Errado"
A adoção simples do menor era formalizada por escritura pública (Código Civil anterior, artigo 375), limitando-se ao adotante e ao adotado o parentesco resultante da adoção (artigo 376).
CC/1916, art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
ERRADO.
É preciso nos atentarmos ao fato de que a personalidade das pessoas naturais inicia-se com o nascimento com vida. Desta forma, o registro civil de pessoas naturais possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva como afirmado na questão.
Por esta afirmação, já conseguimos detectar o equívoco: "(...)a Lei de Registros Públicos, que atribui natureza constitutiva da personalidade ao registro civil de pessoas naturais."
A lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) atribui natureza constitutiva da personalidade ao registro civil de pessoas jurídicas, não de pessoas naturais!
Se ainda quisermos observar o parágrafo 2º do art. 1º do Projeto de Lei transcrito na questão, verificamos que há o mesmo equívoco, com relação à aquisição de personalidade : " § 2.º O registro da escritura pública de adoção no cartório de registro civil de pessoas naturais será constitutivo da personalidade jurídica do adotado".
Resumindo, se a personalidade jurídica da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida, nenhum registro de escritura pública, seja de nascimento, seja de adoção, será constitutivo da personalidade jurídica.
Pessoas Naturais: Natureza Declaratória
Pessoas Jurídicas: Natureza Constitutiva
GAB.: ERRADO
O registro civil de pessoas naturais possui natureza meramente DECLARATORIA.
Adendo
“O processo administrativo de habilitação para adoção possui requisitos próprios com natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, sendo dispensável a intervenção de advogado, ante a inexistência de contenciosidade. Posicionamento adotado pela nova lei para a adoção de criança ou adolescente, ex vi do art. 197-A do ECA. (TJBA, APL: 00194568920118050080, Relator: Ruy Eduardo Almeida Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015)
“A Habilitação de Pretendentes à Adoção consiste em procedimento administrativo, formulado diretamente ao juízo da infância e juventude competente, sem a obrigatoriedade de assistência de advogado (art. 197-A do ECA). 2. No caso, os apelantes apresentaram requerimento de inclusão no cadastro de adoção por meio de formulário fornecido pelo próprio cartório do juízo da Vara da Infância de Juventude, tendo sido instruído com a documentação necessária à habilitação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJBA, APL: 00320162920128050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2015)
“Tendo a habilitação a natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, desnecessária a intervenção de advogado na habilitação para adoção, em face da inexistência de contenciosidade”. (TJ-MS, AI: 40105018120138120000, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013)
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