Acerca dos institutos guarda, tutela e adoção, previstos no ...

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Q866439 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Acerca dos institutos guarda, tutela e adoção, previstos no ECA, assinale a opção correta.
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A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

Diz o art. 42, §4º, do ECA:

“Art. 42.

(...) § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

Diz o ECA:

“Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

LETRA B- INCORRETA. Não há dispensa de controle judicial do ato.

Diz o ECA:

“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei."

LETRA C- INCORRETA. Guarda de fato, por si só, não dispensa estágio de convivência para fins de adoção.

Diz o ECA:

“Art. 46

(...) § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

(...)

§ 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança."

LETRA D- INCORRETA. Não impede o direito de visitas, nem o dever de alimentos.

Diz o ECA:

“Art. 33.

(...)§ 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 42, §4º, do ECA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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Comentários

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GABARITO E

 

a) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

 

b) Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.  

 

c) Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

 § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

 

d) Art. 33, § 4o. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

 

e) Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.   

§ 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

 

Gab E galera. Adoção de casal divorciado conjuntamente pode ser feita,desde que respeitadas as condições,como o início do estágio de convivência no período conjugal e comprovado o vínculo afetivo.

Força!

Fundamento da alternativa C

c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 2o A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

 

LEI Nº 8.069/1990

e) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);

b) o tutor nomeado por testamento deverá ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (Art. 37);

c) a guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);

d) o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

Gabarito: E

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