Acerca dos institutos guarda, tutela e adoção, previstos no ...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 42, §4º, do ECA:
“Art. 42.
(...) § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Diz o ECA:
“Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."
LETRA B- INCORRETA. Não há dispensa de controle judicial do ato.
Diz o ECA:
“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei."
LETRA C- INCORRETA. Guarda de fato, por si só, não dispensa estágio de convivência para fins de adoção.
Diz o ECA:
“Art. 46
(...) § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."
(...)
§ 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança."
LETRA D- INCORRETA. Não impede o direito de visitas, nem o dever de alimentos.
Diz o ECA:
“Art. 33.
(...)§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 42, §4º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO E
a) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
b) Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
c) Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
d) Art. 33, § 4o. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
e) Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Gab E galera. Adoção de casal divorciado conjuntamente pode ser feita,desde que respeitadas as condições,como o início do estágio de convivência no período conjugal e comprovado o vínculo afetivo.
Força!
Fundamento da alternativa C
c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 2o A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
LEI Nº 8.069/1990
e) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);
b) o tutor nomeado por testamento deverá ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (Art. 37);
c) a guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);
d) o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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