Assinale a alternativa certa.
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A) INCORRETA
TJMG: 101060602343870011 MG 1.0106.06.023438-7/001(1), Relator(a): DÁRCIO LOPARDI MENDES, Julgamento: 08/11/2007, Publicação: 20/11/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO- FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DOS RESPONSÁVEIS.
A competência para processar e julgar ação de adoção é a do juízo do local onde os responsáveis, que já detêm a guarda provisória, têm o seu domicílio, de acordo com o art. 147, Estatuto da Criança e do Adolescente.
lETRA DHABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDAAPLICADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DASRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA E ART. 514 DO CPC.I - O procedimento de aplicação de medida sócio-educativa pelaprática de ato infracional deve obedecer ao sistema recursalprevisto no Código de Processo Civil, ex vi art. 198 da Lei nº8.069/90.II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razõesrecursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal,conforme o disposto no art. 514 do CPC.Ordem denegada.
Maria Berenice Dias, por exemplo, entende que com a extinção do Poder Familiar, ainda persiste o dever de alimentos. Todavia, esse dever não decorreria do Poder Familiar, mas do vínculo de parentesco. Isso advém da própria legislação específica, art. 2 da lei de alimentos:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Maria Berenice Dias:
(in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., p. 469)"enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados da lei (CC 1.638)."
O próprio STJ já tem posicionamento pacífico nesse sentido. Isso serve de justificativa para os pais continuarem a pagar pensão alimentícia ao filho maior de 18 anos, mesmo sem o Poder Familiar, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
direito à percepção de alimentos,mas esses deixam de ser devidos em
face do Poder Familiare passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está
sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o
convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos
de prova.
4. Recurso provido.
REsp 1218510 / SP
RECURSO ESPECIAL
2010/0184661-7
Assim, nos ditames da atual jurisprudência e doutrina, a letra “e” também estaria correta.
Talvez, por o concurso ser de 2008, à época não existiam ainda decisões do STJ.
abraço e espero ter ajudado.
Conhecer a paternidade é Direito Fundamental e Humano, tendo íntima relação com a dignidade da pessoa humana
Abraços
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