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Q322634 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Vamos interpretar a questão sobre tutelas no direito processual civil, com foco nos pressupostos processuais. Aqui está o gabarito comentado:

Tema Central: A questão aborda diferentes tipos de tutelas jurídicas no contexto do processo civil, especificamente a tutela reintegratória, inibitória e ressarcitória, além da antecipação de tutela. Essas tutelas têm como objetivo proteger o direito do autor de maneira específica e preventiva, ou ressarcir danos já ocorridos.

Alternativa Correta (B): A tutela inibitória é uma forma de proteção que busca evitar a prática de um ato ilícito antes que ele ocorra. Ela é considerada preventiva e específica, sendo particularmente adequada para proteger direitos como o direito à saúde e ao meio ambiente saudável. Isso se alinha ao que está previsto no art. 461 do CPC/1973, que trata da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Um exemplo prático seria uma decisão judicial que impede uma empresa de poluir um rio antes que o dano ambiental ocorra.

Explicação das Alternativas Incorretas:

A: A tutela reintegratória não se baseia necessariamente em culpa ou dolo, mas sim na necessidade de restabelecer a situação anterior ao dano. Essa alternativa confunde conceitos de responsabilidade civil com os de tutela processual.

C: A tutela ressarcitória, ao contrário do afirmado, está sim ligada à ideia de culpa ou dolo do causador do dano, já que objetiva reparar um prejuízo já consumado. Portanto, a eliminação de uma situação de ilicitude por si só sem considerar o comportamento do causador não se alinha ao conceito correto.

D: Esta alternativa está incorreta porque a negativa de antecipação de tutela não impede que, com novas provas ou persistência do perigo, a tutela seja posteriormente deferida. O direito pode ser reconhecido a qualquer momento do processo, conforme o art. 273 do CPC/1973.

E: A afirmação é incorreta. Caso se declare a inexistência do direito, o autor deve restituir a quantia recebida antecipadamente. O argumento de que o autor não teria condições financeiras não é juridicamente válido para dispensar a restituição.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção na redação das alternativas, especialmente naquelas que parecem confundir conceitos. Entender bem as diferenças entre os tipos de tutela pode ajudar a evitar erros.

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tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 4º do CPC e no art. 84 do CDC.

A tutela inibitória preventiva é uma alternativa preferida à tutela ressarcitória, cuja técnica é indenizar pelo equivalente, mais perdas e danos. Sua principal característica é a não exigência da ocorrencia do dano. Para o cabimento da tutela inibitória basta a existência de uma ação ilícita. Se houver dano a tutela cabível será a tutela ressarcitória ou reparatória, embora a inibitória também caiba para cessar o dano.

Para inibir a continuidade do ilícito, a moderna ciência processual admite a aplicação do novo instituto que disciplina a tutela a ser dada nesse caso, classificando essa tutela como "inibitória Deste modo, podemos entender que, através dessa tutela, pode-se pedir ao juiz que determine ao réu que cumpra uma obrigação de fazer, qual seja, a de se comportar de tal maneira que faça cessar a conduta ilícita que vinha se perpetuando no tempo, ou de não fazer, também com o mesmo escopo: a inibição da continuidade do ilícito.

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tutela_inibit%C3%B3ria

A tutela reintegratória é deveras confundida na prática com a tutela inibitória, facilmente explicável pela zona nebulosa que as divide. 

A tutela reintegratória, também denominada de tutela de remoção do ilícito tem como objetivo eliminar o ilícito, enquanto a tutela inibitória visa, mediante coerção, evitar a prática do ilícito. 

Para Marinoni é necessário ater-se aos efeitos da medida, pois a inibitória coage o indivíduo mediante os artifícios legais permitidos inibindo o ato lesivo, enquanto a reintegratória remove o ilícito de forma imediata sem depender da vontade do indivíduo.

Em obra sobre o assunto , Marinoni exemplifica para um melhor entendimento quanto a diferenciação das tutelas:

“Se determinada obra foi construída em local proibido, a tutela que decreta a sua destruição é de remoção do ilícito; o mesmo ocorre no caso de determinação do fechamento, mediante o auxílio, se necessário for, da força policial, da indústria que foi construída em local proibido pela legislação ambiental. A tutela que determina a retirada do nome comercial que está estampado na fachada de uma determinada loja de comércio não visa convencer o comerciante a parar de utilizar o nome, porém remove o ilícito. (...) A tutela de remoção do ilícito diferencia-se da inibitória por remover ou eliminar o ilícito; a tutela inibitória, no caso de ilícito continuado, não remove ou eliminar o ilícito, mas apenas visa convencer o réu a cessar de praticá-lo.”

É certo que para a aplicação de ambas, basta, tão somente, o ato violador da obrigação, sendo despiciendo a verificação do dano ou da sua iminência, bem como se o agente violador agiu com culpa ou dolo.

Portanto, o objetivo é remover imediatamente a conduta tida como violadora da norma.

Como já demonstrado conhecimento no assunto, nos ensina o PhD. Luiz Guilherme Marinoni , citando o eminente Renato Scognamiglio: “Como explica Scognamiglio, no caso de tutela reintegratória, bastando a transgressão de um comando jurídico, prescinde-se da circunstância de que tenha ocorrido um dano...”

E continua:“A tutela reintegratória, ao contrário (da ressarcitória), prescinde da culpa ou do dolo, enquanto tem por escopo eliminar uma situação de ilicitude, sem a necessidade de qualquer valoração do comportamento de quem impede tal resultado.”

E como se vê, a tutela reintegratória diferencia-se da tutela ressarcitória, não apenas no que concerne ao objeto (a primeira ataca o ato contrário ao direito e a segunda busca reparação pelas perdas e danos), como também quanto a necessidade de análise da vontade do indivíduo (dolo ou culpa).

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