Petrus fez afirmação falsa em processo criminal. Todavia, a...
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime
de falso testemunho previsto no art. 342 do CP, o qual dispõe: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: pena - reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime contra a
administração da justiça de ação penal pública incondicionada. Analisemos cada
uma das alternativas:
a) ERRADA. Não há forma privilegiada no delito
de falso testemunho, há uma causa de aumento de pena prevista no §1º do art.
342 e uma isenção de pena no caso de antes
da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retratar ou
declarar a verdade.
A) ERRADA. O crime de falso testemunho é formal, basta que se pratique a conduta do tipo para restar configurado o crime:
“O falso testemunho (ou perícia) é delito
formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou
evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor
ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no caso da
falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito),
perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade
competente." (CUNHA, 2017, p. 912).
B) ERRADA. O delito de falso testemunho ou falsa
perícia, em que o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade abrange
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral,
abarcando, portanto, o processo criminal, de acordo com o art. 342, caput do CP.
C) CORRETA. Como tal crime é formal, basta que seja praticada a conduta, independente da sentença levar ou não em conta o seu depoimento:
“O falso testemunho (ou perícia) é delito
formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou
evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha
(tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no
caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por
escrito), perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à
autoridade competente." (CUNHA, 2017, p. 912).
D) ERRADA. Como se viu, não há tal previsão,
bastando que seja praticada a conduta descrita no tipo.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Questão deveria ter sido anulada. Não tem gabarito.
Responderia pelo falso testemunho majorado porque houve o intuito de produzir prova em processo criminal. (art. 342, §1º, CP)
expliquem melhor...não entendi nada
É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. Mesmo que o testemunho não houvesse influído no resultado do julgamento restaria configurada a prática do crime do art. 342 do CP, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça (STJ, HC 238395/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 1º/8/2012).
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