João subtraiu valores em dinheiro do caixa da repartição pú...
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A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça previstos no Código penal. O crime praticado por José é o de favorecimento real previsto no art. 349 do CP, pois prestou ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O proveito do crime é a vantagem obtida em razão de crime anterior. Distingue-se do favorecimento pessoal, vez que neste o agente ajuda na fuga do agente do crime anterior (CUNHA, 2017).
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O crime de peculato culposo ocorre quando
um funcionário público concorre culposamente para o crime de um terceiro, de
acordo com o art. 312, §2º do CP, o qual não diz respeito ao caso narrado.
b)
ERRADA. José não cometeu o crime de peculato
doloso e sim de favorecimento real. O crime de peculato culposo foi cometido
por João, o qual valendo-se da qualidade de funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, de acordo com o art.
312, §1º do CP.
c) ERRADA. O favorecimento pessoal previsto no art.
348 do CP pressupõe que o agente auxilie a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena
de reclusão. também não se compreende o fato narrado na questão.
d)
CORRETA. Como visto, o crime praticado por José é o de favorecimento
real previsto no art. 349 do CP, pois prestou ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O
proveito do crime é a vantagem obtida em razão de crime anterior.
e) ERRADA. O crime de fraude processual significa
inovar artificiosamente, na pendência de processo civil
ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o perito, de acordo com o art. 347 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
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Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Letra D:
Favorecimento pessoal - Esconde-se o criminoso
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
Favorecimento real - Esconde-se a coisa fruto do crime.
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
GABARITO: D
Favorecimento pessoal = Esconde a pessoa
Favorecimento real = Esconde um objeto; pense em algo de valor, um objeto comprado por R$.
José, após a prática do delito, a pedido de João
O envolvimento de José com o Peculato praticado por João foi posterior, pra que ele responda pelo Peculato, o conluio anterior à prática do fato seria fundamental.
GAB D
Favorecimento pessoal: Se for advindo de um crime responde pelo caput, se for advindo de uma contravenção responde em sua forma privilegiada
Favorecimento real: Só responderá se for proveito de um crime, se vier através de uma contravenção será atípico.
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