O Diretor de um Parque Nacional emitiu autorização para que ...
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Gabarito comentado
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Alternativa "a": Errada. O art. 58 da Lei 9.784/99 estabelece que possuem legitimidade para interpor recurso: (I) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (II) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (III) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (IV) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como o caso em tela versa sobre questão ambiental, que se enquadra como direito difuso, a organização ambientalista B teria legitimidade para interpor o recurso.
Alternativa "b": Errada. O art. 56, § 1º, da Lei 9.784/99 prevê que o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão, ou seja, o diretor tem competência para anular ou revogar a decisão.
Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autoridade que proferiu a decisão terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão, ou seja, o diretor tem competência para anular ou revogar a decisão.
Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 56, § 1o, da Lei 9.784/99, "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".
Alternativa "e": Errada. Durante o prazo para reconsideração, a autoridade poderá revogar ou anular sua decisão.
Gabarito do Professor: D
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a) ERRADA. De acordo com a Lei 9.784/99, possuem legitimidade para interpor recurso (art. 58): (i) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (ii) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (iii) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como causa ambiental é interesse difuso, organização poderia sim interpor o recurso (expressamente, a questão poderia ter utilizado “associação”, para não deixar dúvidas). Fonte: Herbert Almeida.
b) ERRADA. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão (art. 56, § 1º). Logo, o próprio Diretor poderá rever sua decisão. Fonte: Herbert Almeida.
c) ERRADA. "O Diretor de um Parque Nacional emitiu autorização...". Autorização é ato discricionário que pode ser revogado conforme a oportunidade ou conveniência.
Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário- Assim, cabe exclusi- vamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida, significa dizer, não se pode cogitar a existência de direito subjetivo do particular à obtenção do ato. Ademais, mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Lembrar: Las Vegas Ama Dinheiro: Licença – Vinculado e Autorização – Discricionário.
d) CERTO. Lei 9784, Art. 56, § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
e) ERRADA. Enquanto estiver no prazo de reconsideração, a autoridade poderá revogar ou anular, conforme o caso . Fonte: Herbert Almeida.
GABARITO: D
a) recurso não deve sequer ser apreciado, pois a organização ambientalista “B” não participa da relação jurídica, não tendo legitimidade para recorrer. (art. 58, III e IV, Lei 9.784/1999)
b) Diretor não tem competência para anular ou revogar a decisão, devendo submeter imediatamente a questão ao superior hierárquico, a quem é dirigido o recurso. (art. 56, §1º, Lei 9.784/1999)
c) ato objeto do recurso somente pode ser anulado, caso se constate ilegalidade; não se sujeita, porém, à revogação, em vista da natureza vinculada da decisão. (autorização não tem natureza vinculada, mas sim discricionária)
d) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior.
e) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a; mas a revisão do mérito somente pode ser realizada pelo grau hierárquico superior, pois esgotada a competência decisória discricionária. (a reconsideração pela mesma autoridade que proferiu a decisão engloba a atividade discricionária de mérito)
Lei 9.784/99
CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (1/2)
56 Das decisões adm cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se ñ a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
§2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso adm independe de caução.
§3 Se o recorrente alegar que a decisão adm contraria SV, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se ñ a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súm, conforme o caso.
57 O recurso adm tramitará no máx por três instâncias adm, salvo disposição legal diversa.
58 Têm legitimidade para interpor recurso adm:
I os titulares de dir e interesses que forem parte no proc;
II aqueles cujos dir ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III as organizações e associações representativas, no tocante a dir e interesses coletivos;
IV os cidadãos ou associações, qnt a dir ou interesses difusos.
59 Salvo disposição legal, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso adm, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§1 Qnd a lei ñ fixar prazo diferente, o recurso adm deverá ser decidido no prazo máx de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente - §2 poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os docs que julgar convenientes.
61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso ñ tem efeito suspensivo.
§ú Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
62 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.
63 O recurso ñ será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente; (§1será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso)
III por quem não seja legitimado;
IV após exaurida a esfera adm.
§2 O ñ conhecimento do recurso ñ impede a Adm de rever de ofício o ato ilegal, desde que ñ ocorrida preclusão adm.
Lei 9.784/99
CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (2/2)
64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
§ú Se da aplicação do disposto neste art puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
64-A Se o recorrente alegar violação de SV, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súm, conforme o caso.
64-B Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de SV, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões adm em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, adm e penal.
65 Os proc adm de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, qnd surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ú Da revisão do proc ñ poderá resultar agravamento da sanção.
GABARITO:D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. [GABARITO]
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência
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