Considerando a disciplina constitucional a respeito do contr...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: B - Uma vez proposta a ADI por omissão, todos os demais legitimados podem manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
Vamos entender melhor o contexto e a justificação para a corretude dessa alternativa. O controle de constitucionalidade é um mecanismo essencial no Direito Constitucional, sendo responsável por assegurar que as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição. No Brasil, esse controle pode ser realizado de forma concentrada, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ou de forma difusa, por qualquer juiz ou tribunal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO ou ADI por omissão) é um tipo de controle concentrado que tem como objetivo apontar a inércia do Poder Público em regular uma matéria, obrigando-o a fazer o que a Constituição determina. Assim, quando há uma omissão legislativa ou administrativa que impede a efetividade de uma norma constitucional, a ADI por omissão pode ser proposta pelos legitimados previstos na Constituição.
A correta interpretação da alternativa B é que, realmente, após a propositura da ADI por omissão, outros legitimados que não foram autores da ação podem participar do processo, oferecendo suas manifestações por escrito e solicitando a inclusão de documentos que considerem pertinentes para a análise do caso. Isso é uma prerrogativa importante, pois permite que diferentes entidades e autoridades com interesse na matéria possam contribuir para o esclarecimento dos fatos e para a formulação de argumentos jurídicos que serão avaliados pelo STF.
Esse mecanismo de participação amplia o debate no âmbito do controle concentrado e é fundamental para o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o STF tenha em mãos todos os elementos necessários para tomar uma decisão bem fundamentada. Portanto, a alternativa B está correta, pois reflete adequadamente o procedimento previsto para as ADIs por omissão, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a legislação pertinente.
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Comentários
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A) ERRADA: a intervenção de terceiros, como regra, não é admitida nem em sede de ADI nem em sede de ADC.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
Obs.: a doutrina admite, excepcionalmente, a intervenção de terceiros (amicus curiae) levando-se em consideração a relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99). O amicus curiae trata-se de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiro.
Art. 7º [...]
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
B) CORRETA: Art. 12-E [...]
§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
C) ERRADA: cabe reclamação do descumprimento da ADPF, conforme o art. 13 da Lei n. 9882/99:
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
D) ERRADA: conforme o julgado abaixo, cabe ADPF contra ato judicial.
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do argüente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o argüente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar (ADPF 167 REF-MC / DF - DISTRITO FEDERAL - REFERENDO EM MED.CAUT. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a): Min. EROS GRAU -Julgamento: 01/10/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
E) ERRADA: a decisão está sujeita à MANIFESTAÇÃO de, pelo menos, 6 ministros (maioria absoluta). O número de 8 ministros é necessário para a abertura da sessão.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Letra E - Errada
A cláusula de reserva de plenário para votação de adi ou adc é de maioria aboluta. No caso, 6 ministros.
Já para a instalação da seção será necessário o quorum de 8 ministros.
O Art. 97 da CF dispõe que: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (mais de 50% dos membros) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Convém lembar que só é exigida a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade; a declaração de constitucionalidade pode ser feita por órgão fracionário (turma ou câmara), não precisando remeter a decisão para o pleno (aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis).
Além da questão errar dizendo que tem que ser pelo menos 8 ministros, também está equivocada quando exige a reserva de plenário para os dois sentidos de decisão (constitucionalidade e inconstitucionalidade de lei ou ato normativo).
A resolução da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "ato do Poder Público" contido na definição do objeto da ADPF.
O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
O STF considerou que "ato" corresponderia a qualquer ato (legislativo, administrativo ou judicial - sejam normativos ou não) e "Poder Público" corresponderia a quaisquer atos da esfera federal, estadual ou Municipal. É o que se colhe no aresto abaixo.
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não,(...)” (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-2000, Plenário, DJ de 7-11-2003.)
Sobre a inclusão da decisão judicial como elemento integrante do grupo "ato do Poder Público" e, via de consequência, objeto da ADPF, há decisões da Suprema Corte que nos permitem concluir pela sua inserção com maior nitidez. É o que se verifica abaixo:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-09, Plenário, Informativo 552). "Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-09, Plenário,Informativo 538)
A parte incorreta já ressaltada pela colega acima de fato foi o que provocou o desacerto da questão, pois a ADPF, uma vez que produz efeitos vinculantes perante a Administração Pública e órgãos do Poder Judiciário, com exceção da Suprema Corte, acarreta o uso da reclamação quando a decisão tomada em virtude de seu manejo for desrespeitada. Utilizo o comentário, no entanto, para tratar do restante da alternativa.
O restante da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "lesão a preceito fundamental" contido na definição do objeto da ADPF. O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
Conforme entendimento do STF, preceito fundamnetal não engloba o texto constitucional em sua totalidade, mas apenas normas constitucionalmente materiais. Portanto, o restante da questão está em sintonia com a jurisprudência do STF. Como exemplo de preceito fundamental podem-se citar os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios fundamentais e os princípios sensíveis. Observem que nem toda violação ao texto constitucional, portanto, pode ser entendido como violação a um preceito fundamental.
“Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. (...)’. (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)
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