A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em senti...
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ERRADA
Segundo Carlos Roberto Gonçalves , a doutrina majoritária entende não ser necessário, para caracterizar o abuso de direito, a existência de culpa lato sensu. Assim discorre o mencionado autor:
"A doutrina do abuso de direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado
Prevalece na Doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da idéia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina" (Direito Civil Brasileiro - Volume I: Parte Geral, 7a Edição, p. 467)
No abuso de direito a responsabilidade é objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina, pois foi adotado o critério objetivo finalístico, conforme Enunciado nº 37 (Art. 187 CC) da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF-STJ.
Para se configurar abuso de direito é necessário que estejam presentes apenas três elementos:
- Afronta, Abuso ou Violação de direito alheio;
- Nexo de causalidade; e
- Dano.
Destarte, na responsabilidade objetiva o nexo é formado pela Lei que qualifica a conduta ou por uma atividade de risco (Art. 927, par. único), prescindindo assim, da culpa lato ou stricto sensu.
Efeitos do Ato Abusivo
A priori incumbe consignar que pelo fato do ato abusivo tratar-se de matéria de ordem pública, tem-se como o seu primeiro efeito a possibilidade do mesmo ser suscitado como matéria de defesa (não sendo necessária a propositura de ação) pela parte interessada, pelo Ministério Público ou mesmo conhecido ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Outrossim, por não se tratar de ato ilícito, a noção de ato abusivo extrapola a teoria da responsabilidade civil. O ato abusivo, dessa maneira, comporta sanções diretas e/ou indiretas. Quando o ato abusivo é reconhecido judicialmente, além do dever de indenizar, pode decorrer também a nulidade do ato, consoante preconiza o art. 166, inciso VI do Código Civil, sempre que a questão for pertinente à fraude de lei imperativa.
No caso de cominação de sanção indireta para fins de tornar possível a reparação dos danos provocados pelo ato abusivo, defendemos, a exemplo da imensa maioria da doutrina, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, a qual, por sua vez, encontra substrato na teoria do risco.
Corroborando com o entendimento explicitado acima, destacamos o Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
As conseqüências do ato abusivo devem ser as mesmas de qualquer atuação sem direito, de todo ato ou omissão ilícitos. Assim, a obrigação de indenizar tem lugar desde que, o comportamento abusivo do agente se alinhe com os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam o dano e o nexo causal entre o ato abusivo e o dano. A obrigação de indenizar é, portanto, o mais importante efeito decorrente do ato de abuso.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944
Abuso de direito:
CC Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - Responsabilidade objetiva -
Este tema foi objeto da edição do Enunciado n. 37 da 1ª Jornada de Direito Civil, verbis:
"37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivofinalístico."
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