Breno está sendo processado por crime de furto cometido cont...
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Art. 581. CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Gab. A
Pode ser usado o recurso RESE, cabível para impugnar a decisão que reconhece a extinção da punibilidade no curso do processo, no prazo de 05 dias.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; [GABARITO]
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.
Prazo de recurso contra a lista de jurados: foi extinto pela lei 11689/2008.
Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias. Art. 587, parágrafo único.
Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.
Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz: 2 dias. Art. 589.
Apresentação ao tribunal: 5 dias. Art. 591.
Devolução de autor ao juiz a quo: 5 dias. Art. 592.
Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida por 5 dias, ao relator. Art. 610.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.
Fonte: Site DomTotal---> Direito--->Mais Direito--->Prazos Processuais.
Lembrando que apelação sempre CAI.
Condenação - Absolvição - Impronúncia.
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