Considere as seguintes hipóteses: I. Maria, grávida, atual...

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Q1013496 Direito Processual Penal

Considere as seguintes hipóteses:


I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.

II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.

III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.

IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.


Nas audiências de custódia, realizadas dentro de 24 horas contadas a partir da prisão de cada uma das mulheres acima referidas, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise de eventual direito das presas ao benefício da liberdade provisória, o Magistrado competente substituirá a prisão preventiva por prisão domiciliar APENAS em

Alternativas

Comentários

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RESOLUÇÃO:

O candidato deveria conhecer o artigo 318 do CPP.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

IV – gestante;          

A questão, no entanto, é mais complicada do que parece. Isso porque, apesar de todas serem gestantes, algumas não poderão ser beneficiadas com a prisão domiciliar.

Cumpre esclarecer que é incabível tal substituição se o crime tiver sido praticado mediante violência/grave ameaça (II) ou contra descendentes (III). Trata-se de entendimento da 2ª Turma do STF.

Sendo assim, as corretas são I e IV.

Gabarito:

Letra A.

 

COMENTÁRIO DO PROFESSOR BERNARDO BUSTANI

DIREÇÃO CONCURSOS

Gabarito A

CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(...)

IV - gestante;

(...)

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

Gab. A

I – VERDADEIRA: Maria terá direito à substituição por estar grávida e não ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 318-A, I do CPP;

II – FALSA: Flávia, apesar de grávida, praticou crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo direito subjetivo à substituição, na forma do art. 318-A, I do CPP;

III – FALSA: Ricarda não terá direito subjetivo à substituição pois praticou crime com violência à pessoa, praticado contra seu próprio filho, na forma do art. 318-A, I e II do CPP;

IV – VERDADEIRA: Patrícia tem direito subjetivo à substituição, por estar grávida e não ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 318-A, I do CPP.

Estratégia

Até que enfim esse negócio caiu em concurso!

1º Somente se aplica quando for mulher!

2º Casos de violência ou grave ameaça ou contra seu filho.

Perceba o seguinte;

a progressão nesses casos também é alterada;

no art.112 da lei 7210/84, § 3º há uma série de requisitos cumulativos

dentre eles , III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

GABARITO:A

 

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

 

DA PRISÃO DOMICILIAR
 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

IV - gestante;   [GABARITO]        (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   [GABARITO]              (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   [GABARITO]              (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

 

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

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