Considere que João seja carpinteiro autônomo e que José, sol...
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CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.
A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores(art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.
bons estudos
Com base na teoria finalista, temos que:
# Se ela usar as brocas na fábrica, por exemplo, para arrumar uma parede sua –> será considerada consumidora (destinatário final)
# Se ela usar as brocas nos seus produtos, que serão posteriormente vendidos no mercado –> NÃO será consumidora
Sendo assim, a banca deve aceirtar tanto a letra B quanto a letra D como correta.
Questão horrível que realmente tinha que ser anulada.
Primeiro por ter a exceção como regra. Ora, se a empresa de José é pessoa jurídica que compra brocas para utilizar no "desenvolvimento de suas atividades", a regra é não ser consumidora final, mas intermediária, utilizando o produto para exercício da empresa. Não é consumidora, portanto, nos termos do CDC.
Aliás, o enunciado contém erro técnico. José é "dono de empresa". O que é ser "dono de empresa"? Isso não existe: empresa é atividade, nos termos do CC, art. 966. As pessoas exercem a atividade; não são donas dela. José é empresário individual, sócio de EIRELI, de sociedade limitada? Obscuridade total. Só com embargo de declaração para entender o que o examinador quis nesta questão.
Enfim. O CESPE, a cada dia que passa, fica pior. E o foda é que eles dominam quase todos os concursos do Brasil.
Paciência.
Abraço a todos e bons estudos!
As vírgulas restringem a SOMENTE pessoas físicas dos 2, e na alternativa B não apenas as Pj, mas TAMBÉM elas
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