A respeito dos procedimentos cautelares específicos, está C...
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A alternativa e está incorreta, pois a produção antecipada de provas não torna o juiz prevento, conforme esclarece trecho da ementa do seguinte julgado (AI 7582823 PR 0758282-3): " as medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, em virtude da natureza da tutela requerida, há que ser compreendida nos seus precisos limites exegéticos, de vez que a prevenção pressupõe, necessariamente, o contencioso em torno da medida. Cuidam-se de medida de cunho não contencioso ou voluntário, por querer do juízo meras providências administrativas, isenta de qualquer natureza litigiosa, cujo conteúdo, assim, em nada influenciará a atividade jurisdicional plena do processo principal.
Assim as medidas cautelares de antecipação de provas não tem o condão de tornar prevento o juízo para a ação principal. Assim já proclamava o extinto Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula n.º 263, do teor seguinte: "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal."
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