Segundo a Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, ...

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Q2464483 Direito Ambiental
Segundo a Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, Art. 2o dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como, EXCETO:
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Gabarito: C

Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; (LETRA C)

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; (LETRA A)

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; (LETRA B)

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais1 ; (LETRA D)

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86) (LETRA E)

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