Determinada sociedade empresária com sede no território bra...
Foi corretamente esclarecido pelo especialista que
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593]. A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8- 3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259].
Súmula Vinculante nº 57:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Aparelhos que não se limitem apenas à leitura de livros digitais, prestando-se a multifunções (como navegar irrestritamente na internet, visualizar vídeos, executar jogos eletrônicos, acessar contas de redes sociais, dentre outras), encontram-se alheios ao conceito de “suporte exclusivo” para fins de imunidade. Portanto, não gozam de imunidade tributária os tablets, os laptops e os smartphones.
ué mas o enunciado fala que o tal suporte tem a finalidade exclusiva de ser utilizado para a leitura de livros eletrônicos, os e-books. porque não seria beneficiado pela imunidade?
revisar
Kindle, que é exclusivo para leitura, tem imunidade.
Iphone, que não é exclusivo, não tem imunidade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo