Sobre o registro, averbação e cancelamento no Registro de Im...
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A questão trata da Lei nº
6.015/73.
A) As escrituras antenupciais serão registradas no Livro n. 3 do cartório do
domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da
situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos
e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas
cláusulas, para ciência de terceiros.
Lei nº 6.015/73:
Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Correta letra “A".
B) O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação
posterior.
Lei nº 6.015/73:
Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. (Renumerado do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).Correta letra “B".
C) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de
alienação do imóvel, registrado no Livro n. 2, consignará, também, o seu valor,
a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.
Lei nº 6.015/73:
Correta letra “C".
D) Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do
registro.
Lei nº 6.015/73:
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Correta letra “D".
E) O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais salvo se,
por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido.
Lei nº 6.015/73:
Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Incorreta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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a) As escrituras antenupciais serão registradas no Livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (art. 244. L.6.015).
b) O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. (art. 240).
c) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro n. 2, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional. (art. 242).
d) Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (art. 237)
e) O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais (ainda que) salvo se, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (art. 252).
Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
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