Para fins de melhor compreensão, as seguintes siglas serão u...
• Código Tributário Nacional – CTN; • Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; • Imposto Sobre Serviços – ISS; • Plnta Genérica de Valores – PGV; • Superior Tribunal de Justiça – STJ; • Supremo Tribunal Federal – STF.
O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.
A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
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STF. Tese fixada:
“A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
Explicando: A questão é sobre o aspecto temporal de atuação das imunidades: elas impedem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Mas, se o fato gerador ocorreu anteriormente, isso foge do espectro de alcance das normas de imunidade.
STF. Tese fixada:
“A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
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