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Q1278892 Direito Constitucional
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 A questão trata da organização da Administração Pública, composta por:

- Administração Pública Direta –  São as pessoas políticas, os entes da federação, dotados de personalidade jurídica de direito público. Ex.: União, Estados, Municípios. Tais entes são compostos de órgãos, centro especializados de competência, originados pelo fenômeno da desconcentração, sem personalidade jurídica própria, não sendo titulares de direitos ou de obrigações. Os órgãos são subordinados aos entes de criação. Há uma relação de hierarquia.

- Administração Pública Indireta – Entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas descentralizadas, criadas pelo fenômeno da descentralização. Podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado. Ex.: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista. Também possuem órgãos, os quais detêm as mesmas características supracitadas.
a) Errada. Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado. Possui regime híbrido ou misto, porque mescla regras de direito privado com de direito público.

b) Correta. A empresa pública que recebe recurso do Município para despesa de pessoal e custeio em geral se submete ao teto remuneratório do funcionalismo público.
Art. 37 da CF: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".

c) Errada. A criação de cargos de autarquia é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo.
Art. 61, § 1º: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".

d) Errada. O controle legislativo das indicações de dirigentes da Administração Pública Indireta se restringe às autarquias e às fundações públicas.

“A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.

Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual" (STF. ADIN 2.225/SC).
e) Errada. Os órgãos públicos são centro especializados de competência, originados pelo fenômeno da desconcentração, sem personalidade jurídica própria.

Gabarito do professor: b.






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Art. 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, inciso III:

empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

além de estar sujeita ao limite remuneratório, terá que seguir as normas da lei 101 de 2000. Faz parte do orçamento fiscal e da seguridade social.

gabarito letra "B"

CF/88, Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (fala sobre teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

corrigindo as demais alternativas:

a) empresa pública é de regime híbrido, isto é, incidindo regras de direito público e regras de direito privado. Emprego público é por que segue as regras da CLT a qual o regime jurídico é de direito privado.

c) Todos os poderes têm a iniciativa para criação e organização de Autarquia, consoante art. 37° da CF/88, parte do caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes...Porém, se for uma Autarquia do poder executivo a iniciativa é do chefe do poder executivo (Art. 61, § 1º, inc. II, alínea "a", da CF/88). Por simetria, no poder legislativo, cabe ao chefe do poder legislativo, no caso o presidente da casa de lei.(aqui está se referindo à competência privativa de cada chefe dos poderes para iniciativa de criação e organizaçãoLembrando que autarquia só pode ser criada por lei específica, conforme narra o artigo 37, inciso XIX, da CF.

d) Aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. ( trecho retirado da ADI 2225 / SC- STF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.225 SANTA CATARINA)

e) órgão público não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual. No entanto, alguns órgãos podem ter PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, como é o caso da Câmara de vereadores. Os órgãos classificados como independentes e os autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.

Súmula n. 525:"a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015).

FONTES: LRF, CF/88, GRAN CURSOS, http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065461, acesso em: 09/07/2020, às17h58min.

Gabarito letra b

Sobre a letra E

".....recentemente tal entendimento foi flexibilizado tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, para se admitir, excepcionalmente, que o órgão público possa estar em juízo a fim de defender suas prerrogativas institucionais.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAPACIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras municipais e assembléias legislativas – têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão- somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contra-razões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 2. Tratando-se a hipótese dos autos de ação ordinária em que o autor, ocupante de cargo em comissão no quadro de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pleiteia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, a legitimidade para interpor o recurso especial contra acórdão que julgou procedente em parte o pedido é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembléia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder. 3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança. 4. Impertinência da situação excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses e prerrogativas funcionais. 5. Recurso especial improvido.

Conclui-se, desse modo, “que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências”.

Fonte: Site Blog do Eduardo Gonçalves. Matéria: Órgão Público e sua capacidade postulatória

Sobre a letra B. Assertiva CORRETA.

CF, Art 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto remuneratório do funcionalismo público) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

CF, Art 37, § 9º O disposto no inciso XI (fala sobre teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

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