A respeito da responsabilidade civil do Estado, pode-se afi...

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Q1278897 Direito Administrativo
A respeito da responsabilidade civil do Estado, pode-se afirmar que:
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A presente questão versa acerca da responsabilidade civil do Estado.

a)INCORRETA. Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos causados por multidões, salvo se comprovada a deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação do ordem pública, com fundamento no art. 144 da CF.

CF, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.


b)CORRETA. Teoria da responsabilidade objetiva- É a imposição que se obriga o Estado a indenizar pelos atos danosos causados a terceiros, independente da comprovação de culpa, sendo necessário somente o dano e o nexo causal.


c)INCORRETA. No CPC anterior, a denunciação à lide era obrigatória, sob pena de perder direito de regresso. Porém, o NCPC e o STJ tem posicionamento recente de que nas ações que envolvem a Fazenda Pública não será obrigatória. O Estado pode não fazer a denunciação e, mesmo assim, ingressar depois com ação regressiva.


d)INCORRETA. No presente caso, de acordo com entendimento doutrinário, aplica-se a teoria do risco integral.

Teoria do Risco Integral: não há qualquer fator de exclusão, a reparação do dano recairá na pessoa do Estado.

1. Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d);

2. Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nos 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.

 


e)INCORRETA. Via de regra, o Estado não responde por danos decorrentes da atividade legislativa, uma vez que a vontade emanada do Parlamento representa a vontade do povo, e é praticamente impossível prever um direito sem estabelecer um consequente dever – o que, normalmente, pode causar dano.

As três hipóteses previstas pela doutrina como causas de responsabilidade civil por ato legislativo são:

a) aprovação de leis inconstitucionais; 

Responsabilidade civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador” (STF, RE n. 158.962, Rel. Min. Celso de Mello, RDA 191/175). No mesmo sentido: STF, RE 153.464, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, JSTF 189/14: “O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar.

b) dano causado por leis de efeitos concretos; 

c) omissão legislativa.


Resposta: B

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Comentários

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS PELA MULTIDAO, QUANDO CARACTERIZADA A OMISSAO CULPOSA DAQUELE, NA DEFESA DA PROPRIEDADE CONTRA AS INVESTIDAS DE POPULARES. ... Desse modo, o Estado pode ser responsabilizado, porém, deve haver a presença de omissão específica do Poder Público em preservar a ordem pública.

*Assim, a letra A é falsa.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/53082/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-multitudinarios#:~:text=RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20ESTADO%20POR%20DANOS%20CAUSADOS%20PELA%20MULTIDAO%2C%20QUANDO,CONTRA%20AS%20INVESTIDAS%20DE%20POPULARES.&text=Desse%20modo%2C%20o%20Estado%20pode,em%20preservar%20a%20ordem%20p%C3%BAblica.

TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO:

Toda vez que o Estado cria uma situação de risco e da situação de risco criada pelo Estado gera um dano, a responsabilidade do Estado é objetiva, mesmo que não haja conduta direta do agente.

Ex. Recluso mata um colega de cela na prisão (não tem nenhum agente público atuando, mas os presídios são situações de risco, por isso todos os danos que decorrem desse risco geram responsabilidade objetiva).

*Assim, a letra B é verdadeira.

Fonte: https://www.facebook.com/direitopenal01/posts/842540415807393/

Também encontra-se resposta análoga em artigo acadêmico:

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-mortes-de-detentos-no-sistema-prisional-brasileiro/

Gabarito: B.

Sobre a letra C, a denunciação à lide não é obrigatória.

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO OU RISCO CRIADO OU SUSCITADO:

Toda vez que o Estado cria uma situação de risco e da situação de risco criada pelo Estado gera um dano, a responsabilidade do Estado é objetiva, APENAS para atos comissivos!!!!

Vou passar!!!!.

Gabarito Letra B

 

a)em regra, prevalece o entendimento de que os atos causados por multidões ensejam a responsabilidade civil do Estado. ERRADA.

NA VERDADE É EXCEÇÃO E PARA QUE ISSO ACONTEÇA PRECISA A VER A CONVOCAÇÃO DA ADMIN PÚBLICA E ELA FICAR OMISSA. DA IR ELA RESPONDERÁ NA MODALIDADE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

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b)no risco suscitado ou produzido, a Administração é responsável por qualquer dano causado a terceiros durante a gestão de seus serviços. GABARITO.

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

--- > Responsabilidade do Risco administrativo: Basta o nexo da causalidade entre a ação estatal e o dano. A administração pode alegar excludente de responsabilidade

>Responsabilidade: objetiva

> Conduta + Nexo + Dano

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c)existe obrigatoriedade da denunciação à lide para que o servidor seja responsabilizado civilmente. ERRADA

A DENUNCIAÇÃO À LIDE DECORRE DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO.

DICA!

>Agente público: Ação de regresso em caso de dolo ou culpa

> responsabilidade subjetiva do agente público imprescritível.

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d)a responsabilidade civil por danos nucleares trata-se de responsabilidade subjetiva, sendo fundamentada em especial na omissão da Administração.  ERRADA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

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e)em relação aos atos legislativos, aplica-se o conceito fundamental da Teoria da responsabilidade absoluta do Estado.ERRADA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

* Responsabilidade por atos legislativos.

 

responsabilidade do Estado.

 

I) atos legislativos:

>Leis de efeitos concretos.

> leis inconstitucionais declarada pelo STF.

** Continua nas respostas

A) INCORRETA.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.

5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral;a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 1095309/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009)

B) correta. No risco suscitado ou produzido, a Administração é responsável por qualquer dano causado a terceiros durante a gestão de seus serviços.

C) INCORRETA.

“1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes (...)” (AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017)

Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 61) 

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