Determinada gráfica oferece serviços de impressão de cartões...
No entanto, a gráfica está na dúvida se deve recolher algum tributo, pois trata-se de operação mista, assim entendida a que agrega mercadorias e serviços.
Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta quanto ao tributo devido na operação.:
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Se o serviço não está previsto na lista da LC 116/2003:
O ICMS incide sobre o valor total da operação (art. 2º, IV, LC 87/96);
Se o serviço está previsto na lista da LC 116/2003, sem ressalva de cobrança do ICMS:
O ISS incide sobre o valor total da operação;
Se o serviço está previsto na lista da LC 116/2003, com ressalva de cobrança do ICMS:
I - O ISS incide sobre o valor do serviço; e
II - O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas. (art. 2º, V, LC 87/96)
Atente-se para o fato de que, quando a operação mista consta na ressalva, a base de cálculo é alterada, não sendo o valor de toda a operação.
Até a próxima!
Gabarito B.
A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços (ISS), estabelece que a prestação de serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda está sujeita exclusivamente ao ISS, mesmo que a operação envolva a entrega de mercadorias como resultado final.
Serviços personalizados previstos na lista anexa à LC nº 116/2003:
A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (item 13.05) inclui a composição gráfica personalizada, que é considerada prestação de serviço e, portanto, tributada pelo ISS.
ICMS não é aplicável a serviços personalizados:
O ICMS, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ incide apenas sobre operações de circulação de mercadorias. No caso de serviços gráficos personalizados, a essência da operação é a prestação de serviço, não a circulação de mercadorias.
Prevalência do serviço sobre a mercadoria:
Quando o serviço é realizado de forma personalizada e sob encomenda, a mercadoria resultante é considerada um acessório da prestação de serviço. Assim, a tributação é feita exclusivamente pelo ISS.
Resposta correta: Letra B
✅ Apenas o ISS é devido, pois a prestação de serviço de composição gráfica personalizada está prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/03.
Explicação:
1️⃣ Operações mistas: mercadoria + serviço
As gráficas realizam uma operação mista, pois fornecem tanto o serviço de personalização gráfica quanto a entrega do produto impresso (cartão de visita, panfletos, folders, etc.).
➡️ Nesses casos, há uma dúvida sobre a incidência do ICMS (circulação de mercadorias) ou do ISS (prestação de serviços).
Regra geral:
• Se houver personalização e serviço sob encomenda → ISS
• Se for uma impressão padronizada, sem personalização → ICMS
2️⃣ Jurisprudência do STF e STJ: Prevalência do ISS
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a impressão gráfica sob encomenda e personalizada deve ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.
STF - Súmula Vinculante 31:
“É inconstitucional a incidência do ICMS sobre serviços de composição gráfica, personalização e confecção de impressos gráficos, realizados por encomenda e com fornecimento de material.”
STJ - Tema 296 (Recurso Repetitivo REsp 1351233/SP)
“Os serviços de composição gráfica, personalização e confecção de impressos gráficos sob encomenda do consumidor final estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS.”
Base legal:
➡️ Lei Complementar 116/2003, item 13.05 da lista de serviços:
“Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
3️⃣ Análise das Alternativas
✔ (A) ERRADA – O ICMS não incide porque a operação envolve personalização e prestação de serviço.
✔ (B) CERTA – O ISS incide, pois o serviço está na lista da LC 116/2003 e é um serviço sob encomenda.
✔ (C) ERRADA – Não há bitributação, pois apenas o ISS incide.
✔ (D) ERRADA – O serviço está sujeito ao ISS, conforme a jurisprudência do STF e STJ.
✔ (E) ERRADA – O contribuinte não pode escolher entre ISS e ICMS; a tributação segue a legislação e a jurisprudência.
Conclusão
✅ A impressão gráfica personalizada e sob encomenda é tributada exclusivamente pelo ISS, conforme a Súmula Vinculante 31 do STF e a LC 116/2003.
✅ Não incide ICMS, pois a operação não se caracteriza como simples circulação de mercadorias.
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