Carlos participou de um leilão judicial e arrematou um imóve...
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GABARITO: D
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
A posição anterior da jurisprudência (hoje superada) entendia que, se o edital do leilão determinasse que o arrematante deveria pagar os débitos tributários do bem na data da arrematação, essa exigência era válida. Nesse caso, o arrematante teria a obrigação de pagar esses tributos e não poderia invocar o parágrafo único do art. 130 do CTN para se exonerar dessa obrigação.
A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que:
i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN;
ii) a aplicação dessa norma geral, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária;
iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e
iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.
Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1134) (Info 829).
Fonte DoD
O STJ decidiu que o arrematante de imóvel em leilão judicial não pode ser responsabilizado por débitos tributários anteriores à arrematação, mesmo que o edital do leilão preveja tal obrigação. Segundo o parágrafo único do art. 130 do CTN, esses débitos devem ser sub rogados no preço da arrematação, e não transferidos ao arrematante. O Tribunal explicou que a aquisição em hasta pública é considerada uma transferência originária, rompendo o vínculo entre o arrematante e os débitos anteriores do imóvel. Além disso, normas gerais de direito tributário têm caráter cogente, não podendo ser alteradas por atos administrativos, como editais de leilão, nem pela aceitação tácita ou expressa do arrematante, firmando a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” (REsp 1914902, Primeira Seção, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, j. 09.10.2024, Tema 1134).
Gabarito D.
De acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, quando um imóvel é vendido em leilão judicial, os débitos tributários relativos ao IPTU (ou outros tributos que recaem sobre o imóvel) não acompanham o comprador/arrematante. Isso ocorre porque os créditos tributários vinculados ao bem sub-rogam-se no preço da arrematação.
1) Sub-rogação no preço da arrematação:
O preço pago por Carlos no leilão é utilizado para quitar os débitos tributários existentes. Assim, ele não herda as dívidas anteriores.
2) Irrelevância da previsão editalícia:
Mesmo que o edital diga que o arrematante será responsável pelos débitos, isso contraria a regra do CTN, art. 130, e, portanto, não é válido. A jurisprudência do STJ reforça que o arrematante não pode ser obrigado a pagar os débitos anteriores ao leilão.
Recursos Especiais 1914902/SP, 1944757/SP e 1961835/SP.
GAB D
resumindo a situação em palavras simples
Antes, a Justiça entendia que, se o edital de um leilão dissesse que o comprador do imóvel deveria pagar os impostos atrasados, essa exigência era válida. Assim, o arrematante era obrigado a quitar esses tributos.
Porém, essa posição mudou. Agora, ficou definido que:
Quem compra um imóvel em leilão não herda as dívidas anteriores de impostos, pois a aquisição acontece de forma "nova" e independente.
O edital do leilão não pode contrariar essa regra, pois não tem força para mudar a lei.
Mesmo que o comprador saiba dos débitos e aceite pagar, isso não significa que ele perde o direito garantido pela lei.
Como não existe uma lei complementar permitindo essa cobrança, o arrematante não pode ser obrigado a pagar tributos vencidos antes do leilão.
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