A sociedade Mercado Varejo Zeta Ltda., constituída pelas irm...
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios (que participem da ADM, NÃO meros cotistas) da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria maior pode ser dividida em duas: a teoria maior subjetiva e a teoria maior objetiva.
Para a primeira (subjetiva), o pressuposto básico da aplicação da desconsideração é a ocorrência do desvio de função da personalidade jurídica, a qual é configurada com a fraude (conduta maliciosa com o objetivo de prejudicar terceiros, exercendo um ilícito, utilizando-se da autonomia patrimonial) ou com o abuso de direito da personalidade jurídica (conduta lícita praticada pela pessoa jurídica que leva a resultado contrário à sua função social). Veja que é o caso da questão, fecharam a empresa, mas com o capital desta já abriram outra
Por sua vez, a teoria maior objetiva entende que, para haver desconsideração, é necessária a ocorrência da confusão patrimonial, como um pressuposto objetivo.
Gabarito B.
A transferência de ativos do Mercado Varejo Zeta Ltda. para uma nova organização, sem o pagamento de dívidas, caracteriza desvio de finalidade (art. 50, § 1º do Código Civil). O encerramento irregular da empresa é outro indício de abuso, pois prejudica credores ao inviabilizar o cumprimento das obrigações.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, há elementos suficientes para justificar a desconsideração, pois as irmãs usaram ativos da antiga empresa para criar uma nova organização, deixando de quitar os débitos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
A suspensão episódica dos efeitos dos atos constitutivos da PJ, é uma mitigação do princípio da separação das personalidades, permitindo assim que o credor alcance o patrimônio pessoal do sócio, para responder por uma dívida da PJ.
Devem estar presentes alguns elementos:
Teoria Maior - Abuso de poder, desvio de finalidade, abuso de personalidade, abuso da lei.
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Teoria Menor - Inadimplemento do devedor e o prejuízo do credor.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para o nome da PJ.
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA - É aquela que visa atingir os sócios ocultos (laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.
OBS A desconsideração é um incidente pessoal em que o contraditório e a ampla defesa são privilegiadíssimos. O sócio primeiro se manifesta para depois o juiz analisar o pedido de desconsideração.
A suspensão episódica dos efeitos dos atos constitutivos da PJ, é uma mitigação do princípio da separação das personalidades, permitindo assim que o credor alcance o patrimônio pessoal do sócio, para responder por uma dívida da PJ.
Devem estar presentes alguns elementos:
Teoria Maior - Abuso de poder, desvio de finalidade, abuso de personalidade, abuso da lei.
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Teoria Menor - Inadimplemento do devedor e o prejuízo do credor.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para o nome da PJ.
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA - É aquela que visa atingir os sócios ocultos (laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.
OBS A desconsideração é um incidente pessoal em que o contraditório e a ampla defesa são privilegiadíssimos. O sócio primeiro se manifesta para depois o juiz analisar o pedido de desconsideração.
GAB: B
Entendi o seguinte da questão:
Em que pese o Enunciado 282 CJF disponha que encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica, no caso da questão o encerramento irregular ocorreu para causar prejuízo aos credores, visto que as sócias da empresa encerrada irregularmente estabeleceram uma nova organização, utilizando ativos do Mercado Varejo Zeta Ltda.
Com isso, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto demonstrado o abuso de personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade para lesar credores, nos termos do art. 50, §1º, do CC.
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