Bernardo Isaura, de 56 anos, possui um histórico de alcoolis...
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
CC:
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela (relativamente incapazes):
(...)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Como é instituída a curatela?
Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC.
Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição (ou ação de curatela).
Legitimados
O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no CPC. Confira:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I — pelo cônjuge ou companheiro;
II — pelos parentes ou tutores;
III — pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV — pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Obs.: o rol de legitimados para a ação de interdição é TAXATIVO.
Gabarito A.
A incapacidade relativa pode ser declarada para proteger pessoas que, embora tenham discernimento limitado, ainda podem realizar certos atos da vida civil, desde que assistidas por um curador. O artigo 4º, inciso II, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes: "Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.".
Bernardo, sendo um ébrio habitual (alcoólatra crônico), pode ser interditado como relativamente incapaz, caso fique demonstrado que sua condição compromete a gestão de seus próprios bens e decisões financeiras. Entretanto, a interdição deve ser requerida judicialmente, com base em laudo médico que comprove a condição de Bernardo e o impacto em sua capacidade de gerir seus atos da vida civil. O juiz, após avaliar as provas, pode nomear um curador para auxiliá-lo.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela (relativamente incapazes):
(...)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
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