A respeito das normas legais atinentes à prescrição e à dec...
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B) Impõe o legislador, no art. 210, que o juiz, de ofício, conheça a decadência, quando estabelecida por lei. O que não pode ser conhecida de oficio pelo juiz é a decadência convencional, que é estabelecida pelas partes (art. 211 do CC). Incorreta;
C) De acordo com o art. 206, § 3º, inciso V, prescreve em 3 anos. Muito cuidado aqui, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando ela decorrer da responsabilidade civil contratual aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Incorreta;
D) É o que prevê o inciso II do art. 198 do CC, tratando-se de uma causa suspensiva. No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502). Correta;
E) Não se trata da decadência, mas da prescrição, em que o legislador prevê, no art. 202 do CC que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor", lembrando que enquanto a decadência implica na perda de um direito potestativo, a prescrição não implica na perda de direito algum (este permanece incólume), mas na perda da pretensão. Incorreta.
Resposta: D
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Segundo o Código Civil,
Art. 198. Também não corre a prescrição:
(...)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
GABARITO: D
a)Os prazos prescricionais podem ser alterados por interesse e conveniência das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b)É vedado ao juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
c)Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
d)A prescrição não corre contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
[...]
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
e)A interrupção da decadência, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
[....]
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A - Os prazos prescricionais (NÃO) podem ser alterados por interesse e conveniência das partes. Art. 192, CC
B - É vedado (DEVE) ao juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 210, CC
C - Prescreve em (TRÊS) cinco anos a pretensão de reparação civil. Art. 206, § 3º, CC
D - CORRETA - Art. 198, II, CC
E - A interrupção da (PRESCRIÇÃO) decadência, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Art. 202, caput c/c inciso V, CC.
PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:
JÁ PENSE LOGO EM 10 - 4 - 2:
*10: REGRA GERAL;
*4: TUTELA;
*2: ALIMENTOS;
DEPOIS PENSE EM 5 - 3 - 1:
*5:
-HONORÁRIOS DE PROF. LIBERAIS;
-DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PUB. OU PAR.;
-VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO - V CONTRA V.
*3:
-REPARAÇÃO CIVIL (INCLUSIVE BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA - B CONTRA S);
-ALUGUÉIS, RENDAS, JUROS, DIVIDENDOS, RESTITUIÇÃO DE LUCROS DE MÁ-FÉ, TÍTULOS DE CRÉDITO;
-ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA;
-FUNDADORES, ADMINISTRADORES E LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.
*1:
-SEGURADO CONTRA SEGURADOR - S CONTRA S;
-HOSPEDAGEM OU ALIMENTAÇÃO;
-EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS;
-FORMAÇÃO DE CAPITAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ATENÇÃO - NÃO CONFUNDA:
*B CONTRA S (BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA): 3 ANOS;
*S CONTRA S (SEGURADO CONTRA SEGURADOR): 1 ANO.
*LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO: 3 ANOS;
*LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE: 1 ANO.
*HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 5 ANOS;
*HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS: 1 ANO.
"Nossa vitória não será por acidente".
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