Uma vez que o elevado número de litisconsortes prejudica a ...
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Gabarito comentado
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Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação.
Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.
Quando o litisconsórcio é "facultativo" e há um grande número de pessoas em um dos polos - ou em ambos os polos - do processo, o juiz pode desmembrá-lo, formando autos apartados que tramitarão separadamente, mas ainda sob seu juízo, com o objetivo de evitar que o grande número de litigantes tumultue a marcha processual.
Essa possibilidade de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Com base neste comentário inaugural, passamos à análise sucinta das alternativas:
Alternativa A) A possibilidade se limita ao litisconsórcio facultativo e está prevista expressamente no art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A possibilidade não leva à extinção do processo, mas, apenas, ao seu desmembramento. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
Alternativa D) A possibilidade de desmembramento do processo, em caso de litisconsórcio
facultativo, está prevista expressamente no art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 113, §2º, do CPC/15, que "o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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CPC, art. 113. [...]
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
a) Incorreta, pois a previsão legal (art. 113, §1º CPC) é com relação ao litisconsórcio facultativo.
b) Incorreta, o processo prossegue.
c) Correta, sendo essa uma nomenclatura doutrinária.
d) Incorreta, pois o processo é desmembrado (caso contrário nem haveria razão de ser do instituto)
e) Incorreta, já que o prazo é interrompido, vide art. 113, §2º, CPC.
GABARITO: LETRA C
a) Apesar de haver previsão legal, essa limitação vale apenas para o litisconsórcio necessário. ERRADA
CPC, Art. 113, §1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
b) ocorre a extinção do processo com a resolução do mérito. ERRADA
CPC, Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
E será através de decisão interlocutória que o juízo decidirá acerca da ocorrência, pois, embora possa colocar fim a uma relação jurídica, não encerra o processo. Portanto, a decisão que exclui um litisconsorte ou rejeita o pedido de limitação, na hipótese de litisconsórcio multitudinário, será recorrível através de , nos moldes do art. 1.015 do Novo CPC. (Disponível em: ).
c) essa limitação é chamada de litisconsórcio multitudinário, prevista no artigo 113, §1º do Código de Processo Civil. CORRETA
d) não poderá haver o desmembramento do processo. ERRADA
CPC, Art. 113, §1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
e) requerimento de limitação não interrompe o prazo para a manifestação ou resposta. ERRADA
CPC, Art. 113, § 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
LITISCONSÓRCIO
#MULTITUDINÁRIO
"Não há, importante dizer, um quantitativo máximo de litisconsortes abstratamente definido para lei. É a situação concreta que se apresenta perante o juiz que definirá se o número de litisconsortes no polo ativo ou passivo é capaz de comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Mostra-se equivocado, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual “[...] o litisconsórcio facultativo não pode ultrapassar o número de 10 autores [...]” (TRF/1, 2ª T., AG nº 0076762-43.2010.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, e-DJF1 de 21/3/2014, p. 53)".
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
Limitação de litisconsórcio multitudinário (nº excessivo):
É cabível em qualquer fase do processo (conhecimento, liquidação ou execução), desde que o litisconsórcio seja facultativo.
Obs.: Apenas a decisão que rejeita o pedido de limitação é agravável (art. 1.015, VII, CPC)
D)
Enuciado 386, FPPC (art. 113, § 1º; art. 4º): A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
Bons estudos!
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