Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobr...
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B) O credor não ficará obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento prevista no art. 356 e seguintes do CC. Correta;
C) A doutrina classifica a novação em objetiva (art. 360, inciso I do CC); novação subjetiva ativa (inciso III do art. 360); e novação subjetiva passiva (inciso II do art. 360), que é justamente a hipótese do enunciado dessa assertiva. Com a novação temos, portanto, a substituição da obrigação anterior por uma nova obrigação, diversa da primeira criada pelas partes, ou a substituição de uma das partes. Correta;
D) Temos a sub-rogação legal (art. 346 do CC) e a sub-rogação convencional (art. 347 do CC). A assertiva trata da hipótese do inciso I do art. 347. De acordo com o art. 348, nessa hipótese serão aplicadas as regras da cessão de crédito, só que não haverá a cessão propriamente dita, mas apenas a aplicação residual de suas regras, como é o caso daquela que estabelece a necessidade de notificação do devedor, informando quem é o novo credor (art. 290). Correta;
E) É a redação do art. 367 do CC. Um dos requisitos da novação é a existência de uma obrigação anterior válida. Caso a obrigação anterior seja nula ou inexistente, não haverá o que novar. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma e não a novação. Ressalte-se que é considerada válida a novação de dívida natural ou prescrita. Correta.
Resposta: A
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a- Coisas fungíveis.
b- Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
c-Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
d-Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
e-Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
GABARITO: A
Fundamentos legais:
a) Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
b) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
c) Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
d) Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
e) Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
GABARITO A
Da compensação – arts. 368 a 380:
1. Conceito – é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores.
2. Espécies de compensação:
a. Legal – decorre da presença de determinados requisitos legais, tais como:
i. Reciprocidade das obrigações – simultaneidade de obrigações, com inversão dos sujeitos em seus polos.
Exceção – fiador, que poderá compensar a sua própria dívida com a de seu credor ao afiançado, tendo em vista que se trata de um terceiro interessado, que é responsabilizado sem débito próprio – art. 371.
ii. Liquidez das dívidas – para que haja a compensação legal, é necessário identificar a expressão numérica das dívidas. Se não foram reduzidas a valor econômico, não há como existir compensação;
iii. Exigibilidade atual das prestações – imediata exigibilidade da prestação. Assim, salvo pela via convencional, não pode ser compensado um débito vencido com outro a vencer;
iv. Fungibilidade dos débitos – por fim, exige-se, para a compensação legal, que as dívidas sejam de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza
b. Convencional – decorre diretamente da autonomia da vontade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: A
Art. 369, do CC.
Não há compensação entra coisas infungíveis.
COMPENSAÇÃO NO DIREITO CIVIL -> líquida, vencida e fungível (art. 368, CC).
COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO -> líquida e certa, vencida ou vincenda (art. 170, CTN).
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