Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em ...

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Q3157923 Direito Penal
Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
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Artigo 77, Código Penal:

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Letra D

Código Penal:

Art. 77 - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

O sursis etário é uma forma de suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, concedida a condenados com mais de 70 anos de idade.

Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

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