Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em ...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
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Artigo 77, Código Penal:
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Letra D
Código Penal:
Art. 77 - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
O sursis etário é uma forma de suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, concedida a condenados com mais de 70 anos de idade.
Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, se:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2° A execução da PPL, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
nem tá cumprindo pena ainda. não faz sentido o livramento condicional
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
Sursis Penal:
A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos.
Suspensão concedida por 2 a 4 anos.
Condições:
I. O condenado não seja reincidente em crime doloso.
II. As circunstâncias pessoais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) justifiquem o benefício.
III. Não seja indicada ou cabível a substituição da PPL por penas restritivas de direitos (PRD).
A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos.
Suspensão concedida por 4 a 6 anos.
Aplicável nos seguintes casos:
Condenados maiores de 70 anos;
Razões de saúde que justifiquem a suspensão.
§ 1º: Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
O benefício depende de análise judicial sobre os requisitos legais e circunstâncias do caso.
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