O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é estruturado ...

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Q879813 Direito Ambiental
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é estruturado em seis níveis político-administrativos diferenciados, em que cada órgão desempenha uma função específica. Entre os órgãos que compõem este sistema, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é:
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   Art. 3º  DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990 O CONAMA É:

 

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

 

  Art. 7o  DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Compete ao CONAMA:

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

 

LETRA D

Con-ama = Con-sultivo

(pelo menos é assim que eu memorizo)

( >MR-MEU RESUMO< DIREITO AMBIENTAL )

 

FAQ CONAMA

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O que é o CONAMA e qual a sua função?

CONAMA é o Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, criado pela Política Nacional do Meio Ambiente. Ele não é um lugar físico, mas sim um ambiente vivido por reuniões como as Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e as Plenárias, as quais se reúnem os Conselheiros. O Conselho pode produzir diversos atos, sendo que seu principal e mais conhecido instrumento são as suas Resoluções. Por meio desses dispositivos são estabelecidas normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais. O processo se inicia mediante proposta de seus Conselheiros, que segue para ser analisado pelo Ministério do Meio Ambiente –MMA e entidades vinculadas (Ibama, SFB, ANA e ICMBio), no que couber, e segue de acordo com a estrutura de trabalho pré-determinada por seu Regimento Interno.

 

Para simplificar, um resumo explicativo com exemplos do que é e do que não é da competência do CONAMA:

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O que o Conama FAZ: 

=>>>Estabelece normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

=>>>Estabelece, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações.

=>>>Delibera, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente.

=>>>Produz, guarda e disponibiliza todos os seus atos normativos (resoluções, proposições, recomendações, decisões e moções) em seu sítio eletrônico à medida que vão sendo publicados.

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O que o Conama NÃO faz:

=>>>Leis, Decretos e Portarias.

=>>>Fiscalização/licenciamento (em âmbito federal fica a cargo do Ibama e na esfera estadual e municipal é de responsabilidade do órgão ambiental respectivo).

=>>>Apura denúncias (em âmbito federal fica a cargo do Ibama e na esfera estadual e municipal é de responsabilidade do órgão ambiental respectivo).

=>>>Não é responsável nem mantém atualizada a legislação ambiental brasileira (Leis, Decretos, Instruções Normativas, Portarias etc.).

Lei 6.938 , Art 6° II, órgão consultivo e deliberativo = Finalidade assessorar, estudar e propor ao conselho governo. 

Lei 6938/1989

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

                                                                         (...)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

...

Art. 8º Compete ao CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

GABARITO: LETRA D

 

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