O Brasil possui um regime de portos de uso público e de uso...

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Q201043 Direito Marítimo
O Brasil possui um regime de portos de uso público e de uso privativo. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.

A exploração de um terminal de uso privativo, por sua vez, pode ser feita
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Letra D.

Previsão legal: Artigo 1º, § 1º, V da Lei 8630/93, que dispõe:

  ...   V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006).
Questão desatualizada!

LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - NOVA LEI DOS PORTOS revogou a lei que tratava do tema.

§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  ( Lei 12915/93 )

Lei n. 12.815/ 2013.

Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 

§ 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 

§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. 

§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  


Lei n. 12.815/ 2013.

Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 

§ 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 

§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. 

§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  

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