Em se tratando de prazo, o réu poderá oferecer contestação ...

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Q1278922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em se tratando de prazo, o réu poderá oferecer contestação no prazo de:
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

Diz o art.335 do CPC:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

 

Esta pequena definição legal é crucial para resposta da questão.

Vamos apreciar as alternativas da questão:

LETRA A- CORRETA. Reproduz o prazo de 15 dias, previsto no art. 335 do CPC.

LETRA B- INCORRETA. O prazo não corresponde ao previsto no art. 335 do CPC.

LETRA C- INCORRETA. O prazo não corresponde ao previsto no art. 335 do CPC.

LETRA D- INCORRETA. O prazo não corresponde ao previsto no art. 335 do CPC.

LETRA E- INCORRETA. O prazo não corresponde ao previsto no art. 335 do CPC.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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GABARITO A

Lei nº 13.105/2015 - NCPC

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Prazos CPC

Regra Geral - 15 Dias p/Recursos, exceto Embargos de Declaração(5 dias)

GABARITO: A

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

CONTES15ÇÃO

CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL

"O dispositivo sob exame fixa diferentes termos iniciais para o prazo de oferta de contestação,

na dependência da realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).

O prazo quinzenal terá curso no primeiro dia útil seguinte: a) ao encerramento dessa audiência,

motivado (i) pelo não comparecimento de qualquer das partes, (ii) se, comparecendo, não houver

autocomposição ou, (iii), sendo a última sessão de conciliação e inconciliadas as partes, a audiência

for encerrada (inciso I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo

réu, em virtude do manifesto desinteresse de ambas as partes na composição consensual (inciso

II); e c) nos termos iniciais estabelecidos pelo art. 231, se inadmissível a autocomposição.

Havendo litisconsórcio passivo, o CPC/2015 indica outros termos iniciais de prazo para a

oferta da contestação: (i) como o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação depende

da expressa manifestação de vontade das partes, os réus defendidos por patronos diferentes

poderão formular autonomamente os respectivos pedidos, iniciando-se o prazo de resposta, nesse

caso, a contar do protocolo dos correspondentes requerimentos (art. 335, § 1º); (ii) não sendo

realizada a audiência, em virtude da inadmissibilidade de autocomposição e o autor desistir da

ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para a contestação do litisconsorte passivo remanescente

terá fluência a partir da intimação da sentença homologatória da desistência (§ 2º).

Finalmente, não sendo o caso de incidência de qualquer das normas particulares até aqui examinadas,

valerá a disciplina geral estabelecida pelo art. 231 e, no que interessa ao tema sob exame,

a previsão do § 1º, no sentido de que, havendo litisconsortes passivos, o prazo de cada um deles

terá fluência a contar da última das datas estabelecidas em seus incisos I a VI – se e quando, é

evidente, tiverem patronos distintos".

Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

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