Considere as assertivas a seguir: I - São conexas duas ou ma...
I - São conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
II - Ocorre a continência quando, entre duas ou mais ações sempre há identidade quanto à causa de pedir, as partes e ao objeto.
III - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
IV - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Assinale a alternativa correta:
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), especificamente sobre conceitos de conexão, continência e competência em ações acessórias e incidentais.
Legislação Aplicável: Os conceitos abordados na questão estão previstos no CPC/73, especialmente nos artigos que tratam de competência e conexão, como os artigos 103, 104 e 108.
Explicação do Tema Central: É essencial compreender a diferença entre conexão e continência, e como essas afetam a competência do juízo. Além disso, é importante entender que ações acessórias e incidentes devem ser propostas no mesmo foro da ação principal.
Exemplo Prático: Imagine duas ações em que uma discute a posse de um imóvel e outra discute a propriedade do mesmo imóvel. Elas são conexas porque compartilham a causa de pedir (o direito sobre o imóvel).
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B - Somente a II está incorreta: A assertiva II está incorreta porque a descrição de continência está errada. A continência, segundo o CPC/73, ocorre quando uma ação tem o mesmo objeto e causa de pedir, mas uma das ações abrange o objeto da outra (art. 104 CPC/73). A assertiva afirma que há identidade total, o que não caracteriza continência.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque a assertiva II está errada, conforme explicado acima.
Alternativa C: Incorreta. Embora as assertivas I e III estejam corretas, a questão pede para identificar a incorreta que é a II, portanto essa alternativa não é a correta.
Alternativa D: Incorreta, pois nem todas as assertivas estão erradas; I, III e IV estão corretas.
Alternativa E: Incorreta, pois a assertiva II está errada, e a alternativa afirma que ela está correta.
Conclusão: Ao resolver questões sobre competência, é vital entender os conceitos de conexão e continência, além das normas sobre ações acessórias e incidentais. Sempre verifique a definição correta dos termos no contexto do CPC/73.
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Apenas a II está incorreta.
I - Correta. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
II - Incorreta. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
III - Correta. Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
IV - Correta. Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
A explicação acima foi bastante exclarecedora. Agora, na tentativa de não restar mais qualquer dúvida sobre os institutos da conexão e da contingência, segue abaixo breves comentários doutrinários:
Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partese causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reúnem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
Fontes: Dr. Marcelo Maciel, citando exemplos do Professor Alexandre Freitas Câmara.
Bons estudos!
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Ação idêntica
Art.301, § 2o Uma ação é idêntica à outra quando temas mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Complementando o comentário dos colegas (segundo o que consegui encontrar)
Fonte (Comentário Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Afirmativa I – CERTA
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Afirmativa II – ERRADA
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 337 § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Afirmativa III – CERTA
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
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