O Sr. X propôs execução de sentença cível em face do Sr. Y,...

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Q465886 Direito Processual Civil - CPC 1973
O Sr. X propôs execução de sentença cível em face do Sr. Y, que apresentou defesa aduzindo a impossibilidade de realizar-se o ato diante da necessidade imperiosa de liquidação prévia de sentença, visto que parte seria líquida e outra ilíquida.
Analisando-se esse caso à luz de regras processuais, conclui-se que a
Alternativas

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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 475-I, §2º, do CPC/73, in verbis: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De início, cumpre registrar que a decisão da liquidação não é definitiva, podendo ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC/73). Ademais, a execução da parte líquida, quando transitada em julgado, será definitiva (art. 475-I, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art. 475-I, §1º, CPC/73). Ademais, não se exige caução para dar início à fase de liquidação e, tampouco, para a execução das sentenças definitivas, mas, tão-somente, para a execução provisória de sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo, que determinar o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, podendo ser ela dispensada, mesmo nesses casos, em hipóteses específicas (art. 475-O, III, c/c §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

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Art. 475-I. ...

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

FÁCIL FÁCIL

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