A Lei de Improbidade Administrativa foi um importante marco...

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Q2249955 Direito Administrativo
A Lei de Improbidade Administrativa foi um importante marco para a transparência e melhoria da governança na Administração Pública Brasileira. Recentemente, porém, o texto original vinha sofrendo críticas em relação à sua forma de aplicação, sob a premissa de que haveria excesso de rigor em relação a condutas não dolosas de administradores públicos, resultando na baixa atratividade da função pública entre profissionais capacitados. Nesse contexto, é correto afirmar com base na Lei nº  8.429/1992 que
Alternativas

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Art. 1º §5º da Lei 8.429:

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Alternativa D

Pra quem tiver interesse na fundamentação na lei:

A) não se sujeita às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (ERRADO)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

B) os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica. (ERRADO)

Art. 3º

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

C) o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente independentemente do valor da herança ou do patrimônio transferido. (ERRADO)

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

D) os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (CORRETA)

E) Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência ainda não pacificada que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (ERRADO)

Art. 1º

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Qualquer erro me avise, por favor.

Lembrando que este dispositivo referente a letra E) atualmente encontra-se suspenso devido a decisão do STF:

No dia 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7236/DF, suspendeu a eficácia do § 8º

do art. 1º, sob o argumento que:

“embora o propósito do legislador tenha sido proteger a boa-fé do gestor público que confia e adota

orientações exaradas pelo Poder Judiciário a respeito da aplicação da lei, reservando-o de eventuais oscilações jurisprudenciais, deve ser reconhecido que o critério estabelecido no art. 1º, § 8º, da

LIA, é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação

de improbidade administrativa. (...) Assim, a ausência de uma definição clara sobre o alcance da

nova excludente, considerando a multitude de decisões e situações de fato a permitir

interpretações conflitantes sobre a aplicação da legislação administrativa, causará dificuldade na

aplicação da LIA, ampliando conflitos e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança

jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade administrativa e efetividade da tutela

da probidade. Por esses motivos, entendo presentes os requisitos para concessão de medida cautelar

nos presentes autos, para suspender a eficácia do art. 1º, § 8º, da LIA, introduzido pela Lei

14.230/2021.”

Me segue no insta: @focodelegadadepolicia

A alternativa **D** é a correta. Os atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Essa é uma definição importante da lei que caracteriza os atos passíveis de punição por improbidade administrativa.

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