Compete ao CRSFN apreciar os recursos de ofício, dos órgãos ...
estrutura do Ministério da Fazenda. Com relação ao CRSFN,
julgue os itens a seguir.
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"Quando o BACEN, a CVM e a SECEX vêem suas decisões na aplicação de penalidades julgadas irregulares pelo CRSFN, podem oficializar novos recursos ao próprio CRSFN, na intenção de que a decisão seja revista."
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254517
São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos:
I – previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;
II – de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.
questão errada atualmente: "...com a publicação do Decreto 8.652/2016, no qual foi afastada a competência do CRSFN para o julgamento do recurso de ofício. Tal entendimento está corroborado pelo novo Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria 68/2016 do Ministério da Fazenda, que dispõe em seu art. 51 que somente serão julgados pelo CRSFN os recursos de ofício das decisões proferidas até 27.02.2016, em uma evidente demonstração de extinção do instituto."
Fonte: Estratégia concursos
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